PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1007288-44.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FLAVIO LIMA SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária movida por FLAVIO LIMA SOARES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretende a revisão de contrato de financiamento habitacional, com a substituição do sistema de amortização contratado (SAC) pelo método de juros simples, a exclusão da capitalização de juros (anatocismo) e o afastamento da cobrança de taxas de administração e seguros (FGHab), além da repetição do indébito e declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 11.977/2009.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de mútuo habitacional com a ré, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no valor de R$ 102.600,00, para pagamento em 300 meses. Alega que a instituição financeira utiliza o Sistema de Amortização Constante (SAC), o que implicaria a prática de anatocismo (cobrança de juros sobre juros) e onerosidade excessiva, em descompasso com a Lei 4.380/64 e o Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta a inconstitucionalidade da Lei 11.977/09 e requer a aplicação do método de juros simples para o recálculo da dívida, apontando como valor devido mensal a quantia de R$ 466,83, inferior à cobrada. A inicial veio instruída com procuração e documentos diversos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo deferida a gratuidade de justiça. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato e do Sistema de Amortização Constante (SAC), negando a ocorrência de anatocismo, uma vez que os juros são calculados mensalmente sobre o saldo devedor e pagos integralmente na parcela. Sustentou a legalidade da Taxa Referencial (TR) e do seguro FGHab, este último como garantia obrigatória do Programa Minha Casa Minha Vida, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O Laudo Pericial foi acostado aos autos, concluindo pela inexistência de anatocismo ou amortização negativa e pela regularidade da evolução da dívida conforme as cláusulas contratuais. Intimadas sobre o laudo, a CEF manifestou concordância , enquanto a parte autora permaneceu inerte.
É o breve Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário habitacional na qual se discute a legalidade do sistema de amortização (SAC) e a ocorrência de capitalização de juros. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC, tendo a parte autora apresentado os documentos essenciais à compreensão da lide e discriminado as obrigações controvertidas, conforme aditamento.
No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A controvérsia central reside na alegação de que o Sistema de Amortização Constante (SAC) ensejaria a capitalização ilegal de juros (anatocismo). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o sistema SAC não implica, por si só, anatocismo, pois a prestação é composta por uma parcela de amortização (que reduz o principal) e uma parcela de juros calculada sobre o saldo devedor do mês anterior.
Se a prestação é suficiente para pagar os juros mensais, não há incorporação de juros ao saldo devedor, inexistindo a figura dos "juros sobre juros". No caso concreto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica ao afastar as alegações da parte autora. O Perito do Juízo, ao responder aos quesitos, atestou que: a) a taxa de juros contratada (6,0% a.a.) foi corretamente aplicada; b) Não há incidência de amortização negativa nem de capitalização de juros (anatocismo) na execução do contrato; c) o agente financeiro observou estritamente as cláusulas pactuadas e a sistemática do SAC, inexistindo cobranças abusivas ou não previstas; d) a correção do saldo devedor seguiu os índices da poupança/FGTS (TR), conforme avençado.
O expert esclareceu ainda que, matematicamente, o sistema SAC não sugere a utilização de função exponencial típica de capitalização composta nociva, pois os juros são satisfeitos mensalmente. Quanto ao seguro FGHab e taxas administrativas, conforme já decidido na fase de saneamento e corroborado pela perícia, trata-se de encargo obrigatório vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, previsto em lei, não configurando venda casada.
Portanto, não havendo demonstração de ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados, deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda, mantendo-se o contrato nos seus exatos termos. A mera insatisfação da parte autora com o valor das parcelas ou a preferência teórica pelo "Método de Gauss" (juros simples) não autoriza a intervenção judicial para modificar o sistema de amortização validamente contratado e legalmente admitido.
III -
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade destas verbas suspensa em face do benefício da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária