Intimação
D- Órgão
- Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Advogado
- DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA (OAB 198407/SP)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007289-69.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019255-02.2016.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA - SP198407-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 1007289-69.2018.4.01.0000
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face da decisão monocrática que, em pedido incidental, deferiu o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito discutido com a aceitação da garantia ofertada, durante o prazo de validade da apólice e de eventual renovação, ou até a manifestação definitiva do Tribunal no julgamento da apelação.
A União alegou que a decisão teria incorrido em omissão ao não delimitar o seguro-garantia aos parâmetros legais dos arts. 835, § 2º e 848, parágrafo único, do CPC, que determinam que o seguro-garantia deve englobar o valor principal da dívida acrescido de 30% (trinta por cento). Afirmou que a garantia prestada mediante oferecimento de seguro-garantia em valor idêntico ao valor principal da dívida seria inapta para suspender a exigibilidade das multas discutidas na lide.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 1007289-69.2018.4.01.0000
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A tutela cautelar antecedente, prevista no .012, §3º, incisos I e II, do CPC, tem por escopo garantir a eficácia de eventual provimento da apelação interposta, cujo objetivo é a reforma da sentença proferida em primeiro grau. A razão de ser da tutela cautelar antecedente é evitar eventual perecimento de direito ou dano irreparável entre a data da apresentação da apelação na primeira instância e a sua subida e distribuição no Tribunal.
