Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANA GAMA OLIVEIRA
- Advogado
- IGOR PAIVA AMARAL (OAB 44347/CE)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007290-46.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA GAMA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR PAIVA AMARAL - CE44347 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: LUCIANA GAMA OLIVEIRA IGOR PAIVA AMARAL - (OAB: CE44347) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2274754356 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007290-46.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA GAMA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR PAIVA AMARAL - CE44347 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de salário-maternidade, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para o benefício. A controvérsia instaurada nos autos envolve, dentre outros aspectos, acerca da aquisição da qualidade de segurada diante da existência de contribuições previdenciárias vertidas em valor inferior ao salário-mínimo após a Emenda Constitucional nº 103/2019, questão que constitui o fundamento do indeferimento administrativo e integra o núcleo do debate processual.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.467 (RE 1.544.748), destinada a definir se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria impede o reconhecimento da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social após o advento da EC nº 103/2019, tendo sido determinada a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a matéria.
