Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1007291-15.2018.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LUTIMAR BERNARDES DE SOUZA
SENTENÇA
A parte autora comparece aos autos juntando documentação na qual comprova a renegociação da dívida que deu ensejo à propositura da presente ação. Informa, ainda, que todas as condições pactuadas no referido instrumento de transação foram devidamente cumpridas pela parte ré, postulando a extinção do processo e o consequente cancelamento das constrições judiciais que possam ter sido determinadas em razão do presente processo.
Ante o exposto, em face da informação de composição amigável entre as partes extingo o processo, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Determino o cancelamento das penhoras eventualmente existentes, liberação de valores bloqueados via SISBAJUD (ainda não transferidos para conta judicial), indisponibilidades registradas no CNIB, bem como exclusão dos registros eventualmente inseridos nos sistemas RENAJUD e DETRAN-GO em veículos de propriedade do executado, decorrente deste processo.
Se necessário, determino ainda que se oficie à CEF para transferência dos valores existentes em contas judiciais vinculadas a este feito, nas quais estejam depositados valores de titularidade da parte ré, sendo ônus deste último fornecer nos autos os dados bancários necessários ao cumprimento desta providência. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia(GO), data e assinatura digitais.
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal
