PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1007291-77.2025.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR(A): AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RÉU(RÉ): REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EPP D E C I S Ã O
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EPP em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. Pretende-se a extinção da execução fiscal. Em suas razões, a parte excipiente alega, em síntese, que: a) a cobrança da Taxa de Fiscalização é ilegal ou inconstitucional; e b) prejudicialidade externa. Juntou documentos. Devidamente intimada, a ANTT apresentou impugnação.
É o relatório.
Decido.
2. O lançamento objeto da controvérsia refere-se à Taxa de Fiscalização prevista no art. 77, inciso III, e § 3º, da Lei n. 10.233/2001, in verbis: Art.
77. Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ: (...)
III - os produtos das arrecadações de taxas de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência. (...) §3º No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT.
Assim, no exercício de suas competências previstas no art. 24 da Lei e no exercício de seu poder de polícia, a ANTT pode instituir taxa de fiscalização de transporte rodoviário, cabendo aos exploradores indicados como sujeito passivo o dever de recolhimento. Compete à empresa que opera no setor de transporte de passageiros pagar a referida taxa, na proporção dos veículos de sua propriedade, sendo necessário para tanto observar a data de vencimento e gerar o documento bancário respectivo.
Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à ANTT, entidade autárquica em regime especial vinculada ao Ministério dos Transportes. A Taxa de Fiscalização é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, cuja notificação constitui definitivamente o crédito tributário, na hipótese de ausência de pagamento. Acerca da alegação de inconstitucionalidade da referida taxa, a jurisprudência se manifesta no sentido de que sua cobrança não implica violação à Constituição Federal ou à legislação ordinária.
Nesse sentido, trago o seguinte precedente: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (ANTT). CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em execução fiscal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a constitucionalidade e legalidade da taxa de fiscalização de transporte rodoviário cobrada pela ANTT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade e legalidade da taxa de fiscalização de transporte rodoviário cobrada pela ANTT, especialmente após a majoração promovida pela Lei nº 12.996/2014; (ii) a nulidade da decisão recorrida por ofensa ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A taxa de fiscalização de transporte rodoviário da ANTT é constitucional e legal, conforme previsto no art. 77, inc. III e § 3º, da Lei nº 10.233/2001, que autoriza sua instituição no exercício do poder de polícia da Agência.4. Não há violação ao art. 145, § 2º, da CF/1988, pois a base de cálculo da taxa (número de ônibus registrado) é distinta da base de cálculo do IPVA (propriedade e valor do veículo).5.
O valor de R$ 1.800,00 por veículo/ano, fixado pela Lei nº 12.996/2014, é legal e não afronta os princípios da capacidade contributiva, proporcionalidade, razoabilidade, isonomia ou vedação ao confisco, conforme pacífica jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5023695-18.2016.404.7200/SC, Rel. Luciane Amaral Corrêa Munch, j. 06.03.2018; TRF4, AG 5023574-75.2024.4.04.0000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, j. 18.09.2024; TRF4, ApRemNec 5073644-20.2016.4.04.7100, Rel.
Marcelo de Nardi, j. 19.10.2022).6. A decisão recorrida não é nula por ofensa ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, pois o juízo de origem enfrentou adequadamente os argumentos relevantes sobre a constitucionalidade e legalidade da taxa e a distinção de sua base de cálculo em relação ao IPVA.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
8. A taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, instituída pela Lei nº 10.233/2001 e alterada pela Lei nº 12.996/2014, é constitucional e legal, não violando os princípios da capacidade contributiva, proporcionalidade, razoabilidade, isonomia ou vedação ao confisco, nem apresentando duplicidade de base de cálculo com o IPVA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, inc.
II, § 2º; CTN, art. 77, p.u.; Lei nº 10.233/2001, art. 24, art. 77, inc. III, § 3º; Lei nº 12.996/2014; CPC, art. 489, § 1º, inc. IV e
VI. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5023695-18.2016.404.7200/SC, Rel. Luciane Amaral Corrêa Munch, Segunda Turma, j. 06.03.2018; TRF4, AG 5023574-75.2024.4.04.0000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, j. 18.09.2024; TRF4, ApRemNec 5073644-20.2016.4.04.7100, Rel. Marcelo de Nardi, j. 19.10.2022. (TRF4, AG 5018272-31.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 22/08/2025) Portanto, é constitucional a cobrança da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, instituída pela Lei n. 10.233/2001, com redação dada pela Lei n. 12.996/2014, inexistindo qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade contributiva ou vedação ao confisco, nem apresentando duplicidade de base de cálculo com o IPVA.
Não há violação ao art. 145, § 2º, da Constituição Federal, pois não há incidência sobre a mesma base de cálculo do fato gerador do IPVA: este último tem por fato gerador a propriedade do veículo, e por base de cálculo o valor do veículo, com alíquotas variadas; a taxa de fiscalização da ANTT, por outro lado, decorre da utilização de veículo para transporte de passageiros nas hipóteses legais, sendo calculado com base no número de ônibus registrado perante a autarquia, com valor certo e determinado por veículo.
Por seu turno, a Resolução n. 4.936/2015 estabelece procedimentos para pagamento da Taxa de Fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros de que trata o referido art. 77, caput, inciso III e § 3º de Lei 10.233 /2001. A cobrança do tributo decorre de lei. A Resolução n. 4.936/2015 tem função integrativa, estando dentro do poder normativo atribuído às agências reguladoras.
3. Estudo, agora, a alegação de prejudicialidade externa. Nos termos do art. 313, inc. V, alínea “a”, do CPC, a suspensão do processo está sujeita à circunstância de a sentença de mérito depender da resolução de questão debatida em outro feito, pois o objetivo da norma é de evitar decisões colidentes. Não há exigência legal de garantia da execução ou de que o processo no qual se debate a questão prejudicial tenha sido ajuizado anteriormente à execução.
Por outro lado, a simples existência de prejudicialidade entre a ação anulatória (ou revisional) e a execução não tem o condão de suspender automaticamente os atos executivos. Entretanto, uma vez demonstrada a plausibilidade da tese defendida, assim como risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a suspensão da execução é possível. No caso, a suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa não se justifica, pois inexiste nos autos n. 1047302-85.2024.4.01.3400 qualquer decisão liminar antecipando a tutela pleiteada pela parte autora.
Pelo contrário, naquele feito foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência” (ID 430131777 - Pág. 2). Portanto, a prejudicialidade externa não se justifica. As Certidões de Dívida Ativa que fundamentam esta execução constituem títulos executivos extrajudiciais dotados da presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme estabelecem o art. 204, do Código Tributário Nacional, e o art. 3º, da Lei n. 6.830/80 (LEF).
Dessa forma, a exequente (ANTT) apresentou título líquido, certo e exigível, sendo impróprio negar-lhe força executiva, suspendendo um processo de cobrança unicamente em função do ajuizamento de ação anulatória (ou revisional).
4. Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar especificamente sobre o bem indicado à penhora pelo devedor: veículo de placa LMD-5190, RENAVAM 010263997007, ano/modelo 2013. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto