PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007291-93.2024.4.01.3309 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:FELIPE GABRIEL DUARTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE GABRIEL DUARTE - BA19410 e GUSTAVO MARQUES FERNANDES - BA24849
SENTENÇA
1. RELATORIO A Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória em desfavor de FELIPE GABRIEL DUARTE , objetivando o pagamento de R$ 135.217,61(Cento e trinta e cinco mil e duzentos e dezessete reais e sessenta e um centavos) decorrente do inadimplemento dos contratos: 0000000008782937 e 0000000008783080. Embargos a monitória opostos (ID 2170093276). Intimada, CEF inerte. Partes não especificaram provas.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
2. FUNDAMENTACAO Rejeito a preliminar de “nulidade da execução”. Consoante art. 700 do CPC, ao exercício da via monitória se faz necessário, tão somente, "prova escrita sem eficácia de título executivo", não se exigindo demonstração de liquidez e certeza da dívida, porquanto, se o credor assim o dispusesse, lançaria de imediato, processo executivo. Extrai-se, portanto, da dicção do referido dispositivo legal que consubstancia prova bastante à instrução da ação monitória documento escrito, ainda que emitido pelo próprio credor, hábil a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida.
No particular, foram juntadas cópias dos contratos, bem como demonstrativos dos débitos e evolução das dívidas por meio de planilhas (ID 2145651873 e seguintes). Ressalto que a prova escrita apta a respaldar a demanda injuntiva deve não só apontar para a probabilidade de existência da dívida, mas também demonstrar o pressuposto mínimo do débito, que é a relação jurídica obrigacional. Assim, mostra-se exigível a dívida desde que a demanda esteja instruída com documentos que comprovem a efetiva utilização do crédito pelo embargante.
No caso dos autos, acompanharam a exordial cópia do contrato os extratos que comprovam a utilização dos créditos pactuados, bem como o demonstrativo de débito, estando demonstrada à viabilidade da utilização do procedimento monitório. Ademais, a certeza e liquidez são requisitos de títulos executivos, não podendo, portanto, ser invocados para regular o cabimento de ação monitória, que é instrumento criado exatamente para facilitar o exercício de pretensões cuja prova, em que pese documentada, não reunisse as características de um título executivo.
Passo ao mérito. Verifica-se que a CEF cobra o requerido por dívida decorrente de contrato de cartão de crédito. Os argumentos apresentados pelo embargante não prosperam, senão vejamos. Quanto ao argumento em torno da limitação de juros, não assiste razão ao embargante, salvo se muito disperso da média de mercado, conforme já há longo tempo assentado na jurisprudência das cortes pátrias. A estipulação de juros superior a 1% (um por cento) ao mês, por si só, não indica abusividade, sendo possível sua limitação apenas quando excederem de forma desproporcional a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, o que não se verificou no presente caso.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento, submetido ao regime de recursos repetitivos, no sentido de que as instituições bancárias não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), em consonância com a Súmula nº 596[1] do Supremo Tribunal Federal.
Logo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza abusividade. No caso em tela, cabia à parte alegar eventual excesso na cobrança de juros e indicar de forma convincente os fatos que permitissem concluir pela sua ocorrência, ao apontar , por exemplo, que a taxa de juros estipulada no contrato fosse superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil[2], o que não fez, inexistindo ilicitude na cobrança.
Outrossim, quanto à capitalização de juros mensal, sua aplicação está autorizada se o contrato foi firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, em 31 de março de 2000. Saliente-se, que a questão restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da súmula 539, publicada em 15/06/2015, com o seguinte teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Vale dizer que, conforme ressaltado pelo STJ, no acórdão exarado do julgamento do Recurso Especial nº 973.827 (2ª seção do STJ; DJE 24/09/2012), “A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros”. Oportuno ressaltar, ainda, que o STJ, em momento anterior à edição da Súmula, já havia fixado tal entendimento em sede de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, nos termos do art. 534-C, do CPC (REsp. 1.112.879, DJE 19/05/2010). Neste sentido, colhe-se ainda os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
1. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
2. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no Ag 1045805/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009). “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. (...).” (STJ. AgRg no Ag 1116656/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009). No caso dos autos, não há óbice à aplicação da capitalização de juros mensal.
Ademais, conforme se observa, o contrato celebrado entre as partes é de cartão de crédito, cujo juros, apesar de um dos mais altos do Brasil, não é ilegal. Ressalte-se que o embargante sequer promovia o pagamento mínimo das faturas (ID 2145651876), incidindo encargos sobre o valor devido na forma como já vinha expresso em cada fatura. Por fim, registre-se que o embargante, intimado, não produziu nenhuma prova de suas alegações, devendo, portanto, responder pelo ônus decorrente.
Em verdade, não cabe agora ao embargante, após ter usufruído do crédito, tentar pela via do Poder Judiciário se furtar à responsabilidade de quitar com o quanto assumido, após gozar de capital alheio.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 702, §8º, in fine do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal [1] As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeira nacional. [2] Nesses casos, os juros remuneratórios serão limitados à taxa média de mercado, vale dizer, à média aritmética das taxas de juros praticados no período pelas maiores instituições financeiras do país.
Essas taxas estão disponíveis no site do Banco Central do Brasil (www.bacen.gov.br).