PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007292-58.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO FRANCISCO PINHEIROLUIS FERREIRA CAVALCANTE - (OAB: RO2790-A) MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - (OAB: RO8727-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458486549) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007292-58.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000496-02.2020.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007292-58.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Antonio Francisco Pinheiro, em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO. Em suas razões recursais, alega que faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade híbrida, sustentando que implementou todos os requisitos legais exigidos. Afirma possuir tempo total de contribuição de 36 anos, 4 meses e 15 dias, considerando períodos de labor rural e urbano, bem como carência de 442 meses.
Argumenta que o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, especialmente quanto aos períodos de 1968 a 1981, 1982 a 1993 e de 2012 a 2019, os quais entende devidamente comprovados por início de prova material corroborado por outros elementos constantes dos autos. Sustenta, ainda, que houve equívoco na análise do pedido, pois a pretensão deduzida refere-se à aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, e não à aposentadoria por idade, razão pela qual não seria exigível o implemento do requisito etário de 65 anos.
Requer, ao final, a reforma integral da decisão, com a consequente concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, formulado em 22/02/2019. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
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28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007292-58.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do seu mérito. Mérito. HÁ disposição legal expressa determinando o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Veja-se o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Conforme a disposição legal, tal atividade deve ser reconhecida independentemente de recolhimento de contribuições, desde que se trate de tempo anterior à vigência da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, o entendimento dos tribunais. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. TEMPO NÃO CONTRIBUTIVO. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991.
CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o uso de tempo rural não contributivo posterior a 31/10/1991.
2. É possível o cômputo de tempo rural não contributivo anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
3. Caso em que ausente tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, apesar de reconhecidos períodos de labor rural.
4. Recursos de ambas as partes a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50007850820214036308, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/06/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES, EXCETO PARA A CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. (...).
5. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, §§ 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência .
6. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
7. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8 .213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. ( AgInt no REsp n. 1.991 .852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).
8. (...).
15. Apelação parcialmente providas (itens 13 e 14). (TRF-1 - AC: 00032231420184019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/11/2022 PAG PJe 22/11/2022 PAG) Na hipótese dos autos, a parte apelante alega o exercício de atividades rurais tanto em relação a períodos anteriores, quanto em relação a períodos posteriores à Lei nº 8.213/91.
Em face da disposição literal do artigo supramencionado, os períodos de atividade rural posteriores à Lei nº 8.213/91 não devem ser computados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porque desacompanhados da comprovação do recolhimento contributivo previdenciário respectivo. Em face disto, ainda que fossem reconhecidos os períodos de atividade rural anteriores à Lei nº 8.213/91, a parte autora não somaria o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pretendido.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 15/07/1956 Sexo Masculino DER 22/02/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Atividade rural–Município Milhã/CE (Rural - segurado especial) 01/01/1968 31/12/1981 1.00 14 anos, 0 meses e 0 dias 0 2 Lote de terras rural linha 12, Cacoal/RO (Rural - segurado especial) 01/01/1982 31/12/1993 1.00 9 anos, 10 meses e 0 dias (Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado) 0 3 Indústria e Comércio de Madeiras Nazareno LTDA. 01/08/1993 31/03/1998 1.00 4 anos, 8 meses e 0 dias 56 4 N.
G. Construtora LTDA fundação Nacional de saúde 03/02/1998 24/06/1998 1.00 0 anos, 2 meses e 24 dias Ajustada concomitância 3 5 Rodrigo Luiz Damiani 11/03/2004 20/05/2004 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 3 6 Concrezon Construções industrias e Comércio eireli 10/03/2005 06/07/2005 1.00 0 anos, 3 meses e 27 dias 5 7 ERF Construções LTDA 20/03/2007 03/05/2007 1.00 0 anos, 1 mês e 14 dias 3 8 Construtora Aripuana LTDA 01/09/2007 28/02/2008 1.00 0 anos, 5 meses e 28 dias 6 9 Woodease Systems Paraná LTDA 01/10/2009 30/01/2010 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 10 Contribuinte facultativo 23/04/2010 31/05/2010 1.00 0 anos, 1 mês e 8 dias 2 11 Contribuinte facultativo 01/06/2010 31/07/2010 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 12 Evaldo Barbosa Gois 01/01/2011 05/07/2012 1.00 1 ano, 6 meses e 5 dias 19 13 Atividade Rural (Rural - segurado especial) 10/07/2012 22/02/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado) 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 28 anos, 8 meses e 24 dias 59 42 anos, 5 meses e 1 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 0 anos, 6 meses e 2 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 28 anos, 8 meses e 24 dias 59 43 anos, 4 meses e 13 dias inaplicável Até a DER (22/02/2019) 31 anos, 11 meses e 26 dias 103 62 anos, 7 meses e 7 dias 94.5917 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Mesmo que fossem considerdos todos os períodos alegados pela parte autora, em 22/02/2019 (DER) não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchida a carência de 180 contribuições.
Conclusão. Pelo exposto, não tendo a parte apelante demonstrado o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por temo de contribuição, não faz jus ao benefício, não obstante a correção da fundamentação da sentença apelada. Nego provimento à apelação. Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC).
É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007292-58.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7000496-02.2020.8.22.0007 RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES APENAS QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991 SEM RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO QUANDO INEXISTENTE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. O tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O labor rural posterior a 31/10/1991 somente pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante comprovação do respectivo recolhimento contributivo, o que não ocorreu no caso.
3. Ainda que admitido o reconhecimento de períodos rurais anteriores à Lei nº 8.213/91, a parte autora não implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, notadamente por não preencher a carência mínima de 180 contribuições na DER (22/02/2019).
4. Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive pelas regras de transição da EC nº 20/98.
5. Não há falar em majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando inexistente prévia fixação de honorários na sentença e ausente insurgência recursal sobre o ponto.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO PINHEIRO Advogados do(a) APELANTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007292-58.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/05/2026 a 08-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.5 V Juiz Heitor Moura Gomes - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 05/05/2026 e termino em 08/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.