Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007293-13.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERALUCIA NUNES NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS - BA63273 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VERALUCIA NUNES NOVAIS HEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: BA63273) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2284924144 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1007293-13.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERALUCIA NUNES NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS - BA63273 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Busca a parte autora, em sede liminar, a concessão de benefício por incapacidade. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada (art. 300 do CPC). A concessão do benefício por incapacidade temporária exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). Na espécie, a autora impugna, inicialmente, o indeferimento do benefício NB 724.117.860-3, com DER em 21/08/2025, motivado pela ausência de incapacidade laborativa. Sustenta ser portadora de patologias ortopédicas e reumatológicas, entre elas lumbago com ciática (CID M54.4), fibromialgia (CID M79.7), espondilose lombar com discopatia (CID M47.8/M51.1), dor articular (CID M25.5) e osteoporose (CID M81.0), além de doença hemorroidária.
Quanto a esse requerimento, verifico inexistir, neste momento, prova suficiente para infirmar a conclusão administrativa acerca da capacidade laborativa. Os documentos médicos apresentados não permitem, por si sós, estabelecer a existência, extensão e duração de incapacidade laboral no período controvertido, matéria que demanda avaliação médico-pericial. Registro, ainda, que, na própria perícia administrativa (id 2277476884 - pág. 52), consta que a autora não apresentou documentação médica atualizada, circunstância que reforça, em sede de cognição sumária, a insuficiência dos elementos atualmente disponíveis para afastar a conclusão administrativa.
A aferição pericial da incapacidade mostra-se indispensável, inclusive, porque a definição da respectiva data de início repercute diretamente na análise dos demais requisitos previdenciários, especialmente da qualidade de segurada. Com efeito, após o ajuizamento da ação, a autora noticiou a conclusão de novo requerimento administrativo, NB 733.663.672-2, com DER em 13/08/2026. Nesse procedimento, o INSS reconheceu incapacidade no período de 04/08/2026 a 02/09/2026, em razão de convalescença após procedimento cirúrgico relacionado à doença hemorroidária, em consonância com o atestado do médico assistente (id 2284009558, p. 43).
O benefício, contudo, foi indeferido por ausência de qualidade de segurada, tendo a autarquia considerado sua perda em 16/02/2019 e apontado como última contribuição aquela vertida em 01/06/2017 (id 2284009558, p. 38). O CNIS, por sua vez, registra que a autora percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 05/12/2024 a 05/03/2025 e verteu contribuições ao RGPS, na condição de segurada facultativa, inclusive no período de 01/10/2024 a 30/09/2025.
Embora não estejam suficientemente esclarecidas, neste momento, as razões pelas quais tais contribuições não foram consideradas pelo INSS no segundo requerimento administrativo, sua eventual validação não conduz, por si só, ao reconhecimento da probabilidade do direito. Isso porque, tratando-se de segurada facultativa, o período de graça é de seis meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, considerando exclusivamente os dados constantes do CNIS e a última contribuição registrada em 30/09/2025, a autora já não ostentaria qualidade de segurada quando sobreveio a incapacidade reconhecida administrativamente, iniciada apenas em 04/08/2026. Nesse contexto, assume especial relevância a realização de perícia judicial quanto ao quadro de saúde que subsidiou o requerimento anterior. Somente após a adequada aferição da existência de incapacidade, de sua natureza e, sobretudo, de sua data de início, será possível examinar, com segurança, eventual repercussão sobre a manutenção da qualidade de segurada e o preenchimento dos demais requisitos previdenciários.
Também não é possível, neste momento, acolher o argumento de mera progressão da doença para vincular os dois requerimentos. O benefício anteriormente concedido judicialmente no processo nº 1007357-91.2024 decorreu de patologias ortopédicas e reumatológicas, conforme se extrai do respectivo laudo, enquanto a incapacidade reconhecida no NB 733.663.672-2 decorre especificamente de convalescença pós-cirúrgica relacionada à doença hemorroidária.
Não há, nos elementos até então produzidos, demonstração suficiente de continuidade ou identidade entre os quadros incapacitantes. Ausentes, portanto, elementos suficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Providencie a Secretaria a designação de perícia médica, devendo proceder conforme portaria pertinente. Intimem-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA