Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007293-38.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIVANIA DA SILVA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA - PE39577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ROSIVANIA DA SILVA MOURA JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA - (OAB: PE39577) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264390356 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007293-38.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIVANIA DA SILVA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA - PE39577 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por ROSIVANIA DA SILVA MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade rural, NB 227.826.070-1, em razão do nascimento de seu filho, LUCCA RAVI MOURA LIMA, ocorrido em 04/04/2025. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Para a segurada especial, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme arts. 25, III, 39, parágrafo único, e 71 da Lei nº 8.213/91. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, exigindo-se início de prova material, a ser apreciado em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos nos autos, conforme a Súmula 149 do STJ.
No caso, a maternidade está comprovada pela certidão de nascimento de LUCCA RAVI MOURA LIMA, nascido em 04/04/2025, filho da parte autora. O requerimento administrativo, formulado em 17/07/2025, foi indeferido sob o fundamento de falta de comprovação do período de carência anterior ao nascimento. A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial no período anterior ao parto. A parte autora juntou início de prova material de sua vinculação rural, consistente em autodeclaração de segurada especial, contrato de comodato, certidão eleitoral com qualificação como agricultora, comprovante do CadÚnico com endereço no Povoado/Fazenda Umbuzeiro, ficha de saúde, prontuário e demais documentos relacionados à sua condição socioeconômica e familiar.
A autodeclaração informa o exercício de atividade rural no período de 07/04/2024 a 04/04/2025, na condição de comodatária, com cultivo de feijão, milho e abóbora para subsistência. É certo que o contrato de comodato foi assinado em 07/07/2025, após o nascimento da criança, embora mencione vigência a partir de 07/07/2024. Tal circunstância recomenda cautela na valoração do documento, mas não impede, por si só, o reconhecimento do direito quando há outros elementos probatórios convergentes.
O CNIS registra vínculo urbano da autora com CHURRASCARIA NICOLETTI LTDA., de 01/10/2021 a 01/10/2023. Contudo, o vínculo encerrou-se antes do período imediatamente anterior ao parto, não sendo suficiente para afastar a qualidade de segurada especial, desde que demonstrado o retorno efetivo ao labor rural. A inspeção social realizada em juízo confirmou a realidade rural alegada. O laudo registrou que a autora, após o encerramento do vínculo urbano, exerceu atividade rural em regime de agricultura familiar, realizando plantio na propriedade de seu genitor, localizada na Ilha da Várzea, até a descoberta da gestação, quando interrompeu as atividades em razão dos riscos inerentes ao deslocamento diário por travessia fluvial.
Embora haja divergência entre a inicial, que menciona atividade na Fazenda Mamede, em Abaré/BA, e o laudo social, que se refere à propriedade do pai da autora na Ilha da Várzea, tal inconsistência não compromete, no conjunto, a conclusão probatória. A perícia social colheu informações diretamente da autora e de seu companheiro, verificou o contexto familiar e socioeconômico, e concluiu expressamente que a parte autora se enquadra na condição de segurada especial no período em que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, anterior à gestação e até a interrupção motivada pelo estado gravídico.
As fotografias anexadas ao laudo revelam residência simples, com móveis e eletrodomésticos básicos, compatível com a situação de baixa renda descrita pela assistente social. O laudo também registra a percepção de Bolsa Família, a renda limitada do companheiro e a inexistência de renda fixa própria da autora, elementos compatíveis com o contexto de economia familiar e vulnerabilidade social. A interrupção do labor rural em razão da gestação não descaracteriza a qualidade de segurada especial, sobretudo quando a prova indica que a autora trabalhava no campo antes do estado gravídico e deixou a atividade por motivo diretamente relacionado à proteção da maternidade e à segurança da gestante.
Dessa forma, o conjunto probatório, formado por início de prova material suficiente, CNIS, documentos cadastrais e prova social judicial favorável, demonstra que a autora havia retornado ao meio rural após o vínculo urbano encerrado em 2023 e exercia atividade campesina no período anterior ao parto. Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do salário-maternidade rural, correspondente a 120 dias, no valor de um salário mínimo mensal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade rural, NB 227.826.070-1; condenar o INSS ao pagamento de 4 parcelas de salário-mínimo, correspondentes ao período legal de 120 dias, acrescidas de correção monetária e juros legais, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, somando o montante de R$ 6.995,82.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA