Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- L. M. D. S. B., ADILSON DE SOUZA BARBOSA, A. I. D. S. B., S. S. D. S. B.
- Advogado
- FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB 6259/TO)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1007293-40.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ADILSON DE SOUZA BARBOSA, S. S. D. S. B.,
L. M. D. S. B., A.
I. D. S. B. Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que ADILSON DE SOUZA BARBOSA e os menores A.
I. D. S. B., S. S. D. S. B. e
L. M. D. S. B. postulam a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de LUCIANE DA SILVA BRAGA. A controvérsia concentra-se na qualidade de segurada especial da instituidora e, quanto ao companheiro, na comprovação da união estável. Os três menores são filhos comuns do casal. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ) e, nos termos dos arts. 16, 26, I, e 74 da Lei nº 8.213/91, independe de carência, exigindo-se a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente.
Do fato gerador: A certidão correspondente comprova que LUCIANE DA SILVA BRAGA faleceu em 28/03/2024. Os documentos pessoais e as certidões de nascimento demonstram, ainda, que Angilo, Sellena e Lana são filhos da falecida, sendo presumida sua dependência econômica, na forma do e § 4º, da (IDs 2254107356 e 2254107392). As certidões dos filhos comuns, aliadas aos documentos indicativos da constituição e manutenção do núcleo familiar, também constituem elementos suficientes à comprovação da união estável entre a instituidora e .
