Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DOCELINA FERNANDES DE OLIVEIRA
- Advogados
- ALOISIO HERNANDES DE SOUZA FILHO (OAB 12541/PI), ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA (OAB 4865/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007293-44.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOCELINA FERNANDES DE OLIVEIRAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de Benefício por Incapacidade Temporária. Contudo, observo que o comunicado de decisão do INSS revela que a motivação do indeferimento administrativo se pela "Não conformidade do Atestado Médico". Ainda segundo o documento de ID 2282180307: “O Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois a perícia médica concluiu que a documentação médica ou odontológica apresentada não estava de acordo com as regras exigidas pelo INSS.” Desse modo, entendo que NÃO houve indeferimento pelo INSS da pretensão do benefício postulado, a perícia médica não foi realizada, considerando a conclusão de que a documentação médica apresentada não estava de acordo com as regras exigidas.
Conclui-se, assim, que a autarquia requerida sequer analisou o pedido de benefício do autor, de modo que não há pretensão resistida quanto ao pedido, restando assim configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda. Não há, então, resistência; a lide não se formou. Impõe-se distinguir os dois regimes: o da admissibilidade da demanda e o do mérito. A própria dinâmica processual, necessária a que o INSS apresente contestação pertinente ao caso concreto, pressupõe que a autarquia disponha de elementos de fato a agir, algo que se deve conseguir previamente na via administrativa.
Descabe o atropelo, a ultrapassagem de fases, a revelar a ausência do devido processo legal.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e tampouco honorários.
Publique-se.
