Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RONALDO BARCIO DE ARAUJO
- Advogado
- LEANDRO BELMONT DA SILVA (OAB 4706/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007293-83.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO BARCIO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BELMONT DA SILVA - AC4706 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Fundamentação: Trata-se de pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa idosa. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garantiu o direito de amparo assistencial ao idoso que não possua condições de prover o próprio sustento e nem de tê-lo provido por sua família, conforme dispuser a lei.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria, cuja condição de vulnerabilidade pode ser aferida por outros meios.
A parte autora possuía mais de 65 anos de idade ao tempo do requerimento administrativo. De outra parte, a condição de vulnerabilidade econômica também se encontra comprovada. O registro fotográfico acostado ao estudo socioeconômico comprova que a parte autora vive em condições que refletem o perfil dos beneficiários de amparo assistencial. As despesas relatadas também denotam o padrão de consumo de baixa renda, inclusive com alimentação.
A residência da parte autora é simples, localizada em bairro humilde, e a renda per capita familiar é inferior a ½ salário mínimo. O benefício no valor de um salário mínimo de outro membro familiar não integra o cálculo da renda familiar per capita, nos termos do , da . Outrossim, os registros fotográficos da casa em que a parte autora vive, os poucos bens que guarnecem a residência e o baixo valor gasto com alimentação refletem o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
