Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE JESUS DOS SANTOS LEAL
- Advogado
- LUMA MENESES PINHEIRO LUZ (OAB 19089/PI)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007293-87.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS LEAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por MARIA DE JESUS DOS SANTOS LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício auxílio-doença ou, subsidiariamente, de aposentadoria por invalidez e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II).
JÁ a concessão da aposentadoria por invalidez exige, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº. 8.213/91, artigos 42 e 43; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 43 e 44). Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto. A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício incapacitante NB 645.042.134-0, o qual foi cessado pelo INSS em 01/07/2025, sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa em perícia revisional administrativa (ID. 2196417144). Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da parte autora, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo, o qual concluiu, conforme o laudo produzido em 10/10/2025 (ID 2219806932), que a autora está incapacitada de forma total para todas as profissões (quesito 3.2) devido ao acometimento de Discopatia Lombar com Radiculopatia (CID M51.1) e Discopatia Cervical com Radiculopatia (CID M50.1) (quesito 2).
