MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007294-32.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILBERTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GILBERTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUEMARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - (OAB: PB10927) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269648413 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007294-32.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILBERTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença, desmembrado do processo nº 1060841-21.2024.4.01.3400, promovido por GILBERTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em face da UNIÃO, visando à execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que reconheceu o direito de servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não firmatários de acordo, à incorporação do percentual de 28,86% aos seus vencimentos, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, descontadas as reposições já efetuadas por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
O exequente, servidor ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, requereu a execução no valor de R$ 239.583,05, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Citada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese:
1 - concessão de efeito suspensivo à impugnação;
2 - indeferimento/revogação da gratuidade de justiça;
3 - ilegitimidade ativa do exequente, por não estar vinculado a órgão federal situado no Estado do Mato Grosso do Sul, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
4 - inaplicação do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, por ser a decisão superveniente ao trânsito em julgado do título exequendo; e
5 - subsidiariamente, excesso de execução, com base em Parecer Técnico anexado à impugnação. Em réplica, o exequente contestou todas as alegações da União, sustentando, em síntese:
1 - a inexistência de previsão legal para paralisação do cumprimento de sentença pela mera oferta de impugnação;
2 - a manutenção da gratuidade de justiça, por perceber renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos;
3 - a inexistência de limitação territorial expressa no título exequendo, de modo que o dispositivo da sentença abrange todos os servidores públicos federais, independentemente de sua lotação;
4 - a inaplicabilidade da tese de irretroatividade do Tema 1.075 do STF ao caso, por não se tratar de rediscussão da coisa julgada, mas de mero reconhecimento de que o título nunca contemplou restrição territorial; e
5 - a inexistência de excesso de execução, por terem os cálculos observado os parâmetros consolidados na jurisprudência para a categoria de Policial Rodoviário Federal, inclusive quanto à parcela complementar de subsídio prevista no art. 11, §1º, da Lei nº 11.358/2006.
É o relatório. Fundamentação Efeito suspensivo Não é necessária qualquer determinação judicial expressa de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que, por força do art. 100 da Constituição Federal, antes da expedição de qualquer requisição de pagamento é imprescindível o esgotamento de todas as discussões judiciais pendentes, em qualquer instância. Assim, o regime constitucional de pagamento por precatório já assegura que nenhum valor será liberado antes do trânsito em julgado da decisão que resolver a presente impugnação, tornando desnecessária a concessão formal do efeito suspensivo pleiteado.
Gratuidade de justiça A União impugna a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que a renda do exequente seria incompatível com o benefício, à luz do parâmetro fixado pela Defensoria Pública da União e do critério previsto no art. 790, §3º, da CLT. Contudo, tais critérios não são os adotados por este Juízo, que, na decisão de desmembramento, estabeleceu que os exequentes com renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos têm o pagamento das custas processuais protraído para momento futuro, quando já estiverem, eventualmente, com o acréscimo patrimonial objeto do cumprimento de sentença, não havendo, nesse caso, propriamente isenção, mas sim postergação da exigibilidade.
A União não trouxe elementos concretos capazes de demonstrar que a renda líquida do exequente supera o referido parâmetro, tampouco impugnou especificamente os descontos consignados evidenciados na ficha financeira, que reduzem a disponibilidade financeira do exequente. Assim, mantenho a gratuidade de justiça nos termos da decisão de desmembramento, com a postergação da exigibilidade das custas para o momento em que o exequente vier a receber os valores objeto deste cumprimento de sentença.
Legitimidade ativa – abrangência territorial do título executivo A União sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficiaria apenas os servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, invocando, para tanto, a petição inicial e o aditamento apresentados pelo Ministério Público Federal naquela ação, bem como precedentes de outros juízos que acolheram essa tese.
A questão, todavia, deve ser resolvida a partir do exame do dispositivo da sentença exequenda, que condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
Do exame desse dispositivo, verifica-se que não houve limitação expressa quanto à abrangência territorial da decisão. Além disso, a natureza do direito em questão - reajuste geral de vencimentos decorrente de lei federal - evidencia seu caráter nacional, não se justificando, logicamente, sua restrição aos servidores de determinada unidade federativa. Nesse contexto, é irrelevante que a petição inicial ou o aditamento da ACP tragam referências a órgãos federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul, na medida em que a coisa julgada se forma pelo dispositivo da sentença, e não pelos fundamentos ou pelos atos processuais que a precederam.
Sendo o dispositivo do título exequendo desprovido de qualquer restrição territorial expressa, não há como o intérprete, nesta fase de cumprimento de sentença, criar limitação que o próprio título não contém.
Registre-se, ainda, que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 (RE nº 1.101.937/SP), que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97, reforça essa conclusão, mas não constitui o único fundamento dela, tampouco importa em aplicação retroativa de tese fixada em repercussão geral para desconstituir a coisa julgada. Não se trata de conferir efeito retroativo à decisão do Supremo Tribunal Federal, mas de reconhecer que o título executivo, por si só, nunca conteve limitação territorial expressa, sendo que a eventual restrição decorreria apenas da aplicação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, cuja inconstitucionalidade foi declarada.
Rejeita-se, portanto, também a alegação subsidiária de inaplicabilidade do Tema 1.075 ao caso concreto.
Diante do exposto, reconheço a legitimidade ativa do exequente para promover o presente cumprimento de sentença, rejeitando as preliminares suscitadas pela União. Excesso de execução A União alega excesso de fundamento ao fundamento de que os 28,86% teriam sido incorporados por força da implantação da chamada parcela complementar do salário mínimo, que o percentual de juros entre a citação e dezembro de 2021 está majorado (98,06% ao invés dos 80,6530%) e que a base de cálculo não estaria demonstrada.
A questão da compensação do reajuste de 28,86% com a parcela complementar do salário mínimo foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 990.284/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13.4.2009), tendo sido firmado o entendimento pela impossibilidade de compensação, em razão da natureza distinta das verbas. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS MILITARES. CABIMENTO. ISONOMIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS. OCORRÊNCIA.
1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil mas não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao mencionado dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 3.Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice.
A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia.
4. No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste.
5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedentes.
6. Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas, é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação do salário mínimo.
7. Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.
8. Ressalva do entendimento da Relatora, para quem a Medida Provisória nº 1.704/98 implicou no reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, a importar na interrupção do prazo prescricional (arts 202, I, CC/2002 e 172, V, CC/16), com sua redução pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32).
9. Aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes.
10. Considerando que a Medida Provisória nº 2.131/2000 gerou efeitos financeiros a partir de 01º/01/2001, após superado o prazo de cinco anos da mencionada data ocorre a prescrição da pretensão dos militares ao reajuste em tela.
10. Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, ante a ocorrência da prescrição à pretensão ao reajuste de 28,86% por força da limitação temporal promovida pela Medida Provisória nº 2.131/2000. (REsp n. 990.284/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe de 13/4/2009.) Esse entendimento tem sido seguido pelo TRF da 1ª Região (AC 0041358-23.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/06/2022).
Portanto, não procede a alegação de excesso de execução quanto a este ponto. Quanto à taxa de juros, é certo que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual deve ser requerido o auxílio da Seção de Cálculo Judiciais. Pragmaticamente, porém, entendo que isso deva ser feito apenas após a definição em definitivo das questões jurídicas em geral. Assim, por ora, considero suficiente que sejam definidos os parâmetros para o cálculo do correto valor devido à parte exequente, ficando eventuais verificações materiais postergadas para após o trânsito em julgado da decisão.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar os seguintes parâmetros para a elaboração dos cálculos definitivos:
1 – os cálculos deverão ser elaborados tendo como base de cálculo o vencimento básico e as vantagens permanentes do servidor, devendo ser apresentado demonstrativo apresentando discriminadamente essa base de cálculo mensal, apontando as várias parcelas, a partir das fichas financeiras, utilizadas para obter a base de cálculo em determinado mês sobre o qual incide a diferença;
2 – os cálculos devem ser limitados a julho/2006, ressalvada a possibilidade de pagamento de parcela complementar de subsídio, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 11.358/2006, caso verificada a redução nominal da remuneração com a implementação do novo regime;
3 – a atualização monetária e os juros deverão observar rigorosamente o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo honorários advocatícios: - em favor do exequente, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor reconhecido como devido; - em favor da União, com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC sobre a diferença afastada por força desta decisão, suspensa sua exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar cálculos retificados, de acordo com o teor desta, no prazo de 30 dias. Em seguida, vista à União para que se manifeste sobre os cálculos no prazo de 30 dias e, se houver divergência, vista à parte exequente por 15 dias. Se, após a vista à parte exequente, persistir divergência entre as partes, remetam-se os autos à SECAJ para conferência.
Se não houver divergência, expeçam-se as requisições de pagamento. Intimem-se. Brasília, 07 de julho de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILBERTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Advogado
MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007294-32.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILBERTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GILBERTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUEMARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - (OAB: PB10927) FINALIDADE: Havendo impugnação aos cálculos, dê-se vista a (o/s) exequente(s).. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILBERTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Advogado
MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007294-32.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILBERTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GILBERTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUEMARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - (OAB: PB10927) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF