Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007294-86.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
I. F.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO GUERRANTE TAVARES - GO14928 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros Destinatários:
I. F.
V. MARLONIA FERREIRA DA SILVA VANIN RONALDO GUERRANTE TAVARES - (OAB: GO14928) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287954874 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1007294-86.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
I. F.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO GUERRANTE TAVARES - GO14928 POLO PASSIVO: ESTADO DE GOIAS e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por
I. F. V., menor, representado por sua genitora Marlonia Ferreira da Silva em face da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, objetivando o fornecimento de tratamento à base de canabidiol, com fundamento em prescrição médica. A inicial foi instruída com documentos. Benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos (fls. 45). Determinada a intimação dos réus para se manifestarem acerca do pleito de tutela provisória, o ESTADO DE GOIÁS e a UNIÃO o fizeram às fls. 56/60 e 61/67, respectivamente, pugnando pelo indeferimento do pedido.
O parecer do NATJUS foi anexado às fls. 70/85 (ID. 2243434674). Mediante decisão de fls. 87/90, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelos réus e indeferido o pleito formulado em sede de tutela provisória. Intimado, o MPF opinou pela improcedência do pedido (fls. 84/103). A parte autora opôs embargos declaratórios contra a decisão que indeferiu a tutela provisória, aos quais foi negado provimento (fls. 371/375) Citada, a UNIÃO apresentou contestação às fls. 114/128, alegando, preliminarmente: “Com base nas razões de decidir dos Temas 500 e 1.161 do STF, e considerando inexistir qualquer falha regulatória ou mora da ANVISA, já que o Canabidiol está submetido à Autorização Sanitária ou Autorização de Importação, é preciso afastar a competência absoluta da justiça federal para julgar ações envolvendo o Canabidiol” (sic).
No que toca ao mérito, alegou que a parte autora não satisfaz os requisitos para o fornecimento da substância indicada na petição inicial. O ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação às fls. 380/390, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo e a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento do feito, tendo em vista o valor da causa. Quanto ao mérito, asseverou que não estão presentes os requisitos para o fornecimento do produto pleiteado pela parte autora, pugnando pela improcedência do pedido.
Em caso de procedência, requereu o afastamento da condenação em honorários de sucumbência ou a sua fixação com base no princípio da equidade conforme o Tema 1313 do STJ. Réplicas às fls. 392/405 e 406/420. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o breve relato.
Decido. A competência absoluta pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada até mesmo de ofício, conforme estabelece o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Na decisão de fls. 87/90, este Juízo rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pela UNIÃO. Em contestação, o ente federal renovou a questão, sustentando que o produto pleiteado possui autorização da ANVISA, circunstância que afastaria a incidência do Tema 500 da repercussão geral.
A questão merece nova análise, especialmente diante dos recentes pronunciamentos dos Tribunais Superiores acerca do fornecimento de produtos derivados de Cannabis. Conforme consignado no parecer do NATJUS, o tratamento pretendido envolve produto de Cannabis não incorporado ao SUS/RENAME e que não possui registro como medicamento. Consta, ainda, dos autos “Comprovante de cadastro para importação excepcional de Produto derivado de Cannabis em nome da responsável legal pelo requerente, válido até 18/09/2027”.
A circunstância, contudo, não permite concluir que o produto possua autorização sanitária da ANVISA para fabricação, importação e comercialização no território nacional. Com efeito, deve-se distinguir a autorização sanitária conferida ao próprio produto, que permite sua comercialização no País, da autorização individual de importação, concedida à pessoa física para aquisição, para uso próprio, de produto derivado de Cannabis mediante prescrição médica.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no CC n. 212.045/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/03/2026 e publicado no DJEN de 13/03/2026, examinou especificamente a definição da competência jurisdicional em demanda destinada ao fornecimento de produto de Cannabis, deixando assentado: Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União da decisão que, em conflito negativo de competência entre juízo estadual e juízo federal, havia fixado a competência da Justiça Federal para processar ação de fornecimento de produto de Cannabis para tratamento de doença grave.
2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de Cannabis, a autorização sanitária concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode ser equiparada ao registro, atraindo a aplicação dos Temas 6, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se tais produtos devem ser enquadrados como não registrados e submetidos ao Tema 500/STF, com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo.
3. O ordenamento jurídico atual admite, para substâncias derivadas de Cannabis, diferentes enquadramentos: (i) produtos proibidos; (ii) substâncias ou produtos com autorização de importação individual; (iii) produtos com autorização sanitária para fabricação, importação e comercialização no País; e (iv) medicamentos registrados.
4. Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm assentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF e o Tema 500/STF aplica-se apenas a produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil.
5. A partir dessas premissas, esta é a diretriz fixada: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF.
6. No caso concreto, o objeto da ação é o fornecimento de produto de Cannabis (canabidiol - Pure CBD Isolado), cuja comercialização para fins medicinais é regulada pela Anvisa, caracterizando-se como produto com autorização sanitária.
7. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo estaual. No mesmo julgamento, segundo a transcrição constante da manifestação do Ministério Público Federal, foram estabelecidas as seguintes diretrizes: i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF ; iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF.
Naquele julgamento, ao declarar a competência da Justiça Estadual, o STJ considerou especificamente que o produto objeto da demanda possuía autorização sanitária e que sua comercialização para fins medicinais era regulada pela ANVISA. Assentou-se que os produtos de Cannabis dotados de autorização sanitária ou registro submetem-se, para definição da competência, ao Tema 1.234/STF, enquanto aqueles que não possuem autorização sanitária ou registro submetem-se ao Tema 500/STF.
A hipótese destes autos é distinta. O documento mencionado pelo NATJUS consiste em cadastro para importação excepcional em nome da responsável legal pelo requerente, não havendo indicação de que o produto prescrito possua registro na ANVISA ou autorização sanitária para sua comercialização no Brasil. A autorização individual para importação não se confunde, portanto, com a autorização sanitária do produto considerada pela Primeira Seção do STJ nos precedentes que reconheceram a competência da Justiça Estadual.
A distinção encontra respaldo, ainda, em precedente recente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 1.578.021/MG, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, em 25/02/2026, examinou-se situação envolvendo produto derivado de Cannabis submetido ao regime da RDC ANVISA 660/2022, isto é, sem registro sanitário, mas com autorização individual de importação para uso próprio. Na ocasião, entendeu-se aplicáveis os Temas 500 e 1.161 da repercussão geral, inclusive quanto à necessária inclusão da UNIÃO no polo passivo.
Assim, a mera existência de autorização individual para importação excepcional não permite equiparar o produto, para fins de definição da competência jurisdicional, àquele que possui registro ou autorização sanitária para comercialização no País.
Registre-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu recentemente a repercussão geral da matéria no Tema 1.466, que trata de “Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 23; II; 93; IX; 109; I; 196; 197; e 198 da Constituição Federal, se o fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação submete-se a regime jurídico específico, nos termos do Tema 1161 da repercussão geral, ou se deve observar os parâmetros gerais fixados nos Temas 6, 500, 793 e 1234, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, inclusive no que se refere à definição dos requisitos para a concessão judicial e à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da demanda”.
A própria delimitação da controvérsia submetida à repercussão geral evidencia a necessidade de distinguir as diferentes situações regulatórias, estando pendente de definição pelo Plenário do STF o regime jurídico aplicável a cada uma delas. No caso concreto, contudo, enquanto não fixada tese no Tema 1.466, devem ser observados os precedentes atualmente existentes, notadamente o entendimento da Primeira Turma do STF no RE 1.578.021/MG, diretamente relacionado aos produtos derivados de Cannabis sujeitos à autorização individual de importação prevista na RDC 660/2022.
Desse modo, considerando que o produto almejado não possui, conforme os elementos constantes dos autos, registro ou autorização sanitária para comercialização no País, havendo apenas autorização individual de importação em nome da responsável legal pelo requerente, não há fundamento para aplicação, para fins de competência, do critério econômico previsto no Tema 1.234/STF. Incide, na hipótese, a orientação decorrente do Tema 500/STF, segundo a qual as demandas destinadas ao fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA devem necessariamente ser propostas em face da União, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Portanto, não prospera a preliminar de incompetência suscitada pela UNIÃO. Por outro lado, há que acolher a alegação de competência dos Juizados Especiais arguida pelo ESTADO DE GOIÁS, tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. O art. 3º da nº 10.259/2001 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Assim sendo, declino da competência em favor de uma das Varas dos Juizados Especiais Federais Cíveis Adjuntos desta Seção Judiciária.
I. Goiânia, vide data da assinatura no rodapé. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
I. F. V.
Advogado
RONALDO GUERRANTE TAVARES (OAB 14928/GO)
Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007294-86.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
I. F.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO GUERRANTE TAVARES - GO14928 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros Destinatários:
I. F.
V. MARLONIA FERREIRA DA SILVA VANIN RONALDO GUERRANTE TAVARES - (OAB: GO14928) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2266949314 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1007294-86.2026.4.01.3500 AUTOR:
I. F.
V. REPRESENTANTE: MARLONIA FERREIRA DA SILVA VANIN REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA ORDINATÓRIA Nos termos do art. 152, VI, do CPC/2015 e Portaria nº 22/2019 – 2ª Vara, abro vista ordinatória às PARTES para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as (prazo: 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, nos termos dos arts. 180, 183 e 186 do CPC/2015).
Goiânia, 25 de junho de 2026. SERVIDOR(A) (assinatura digital, vide abaixo) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
I. F. V.
Advogado
RONALDO GUERRANTE TAVARES (OAB 14928/GO)
Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007294-86.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
I. F.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO GUERRANTE TAVARES - GO14928 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros Destinatários:
I. F.
V. MARLONIA FERREIRA DA SILVA VANIN RONALDO GUERRANTE TAVARES - (OAB: GO14928) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2249332436 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 10 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
I. F. V.
Advogado
RONALDO GUERRANTE TAVARES (OAB 14928/GO)
Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007294-86.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
I. F.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO GUERRANTE TAVARES - GO14928 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros Destinatários:
I. F.
V. MARLONIA FERREIRA DA SILVA VANIN RONALDO GUERRANTE TAVARES - (OAB: GO14928) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2243562073 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 16 de março de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
I. F. V.
Advogado
RONALDO GUERRANTE TAVARES (OAB 14928/GO)
Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007294-86.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
I. F.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO GUERRANTE TAVARES - GO14928 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros Destinatários:
I. F.
V. MARLONIA FERREIRA DA SILVA VANIN RONALDO GUERRANTE TAVARES - (OAB: GO14928) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2236706560 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 10 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO