Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WALDEMAR GONCALVES DE OLIVEIRA
- Advogado
- EVANDRO ALBERTO DA CUNHA FILHO (OAB 39689/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007295-05.2025.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALDEMAR GONCALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO ALBERTO DA CUNHA FILHO - ES39689 POLO PASSIVO: COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por WALDEMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA contra ato do COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, por meio do qual pretende, em sede liminar, a concessão de ordem que determine a antecipação de perícia médica. Narra, em apertada síntese, que formulou requerimento de benefício por incapacidade temporária em 16/09/2025 e a respectiva perícia médica foi designada somente para 21/01/2026, em desconformidade com os prazos previstos pela Lei nº 9.784/1999 e com o acordo realizado no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2217985458. O requerimento liminar foi indeferido na decisão de ID 2226836116. O impetrante requereu a desistência do feito no ID 2227697498. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. No que tange ao pedido de desistência em sede de mandando de segurança, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito e independentemente de concordância da parte contrária (Confira-se: AI 609415 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe- 150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-02 PP-00255).
Assim, homologo o pedido de desistência formulado e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. P.R.I. Havendo apelação, a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
