PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Subseção Judiciária de Santarém/PA
SENTENÇA "TIPO A" PROCESSO: 1007295-63.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MIKAELY DA SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Para a concessão ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência, exceto as hipóteses legais de dispensa; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por seu turno, para a concessão ou o restabelecimento do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213/91, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, quando necessário, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, a pretensão autoral merece acolhimento.
Explico. No tocante à capacidade laboral, o laudo da perícia médica (ID n. 2179588907), elaborado por perito nomeado por este Juízo, concluiu que a parte autora padece de incapacidade temporária para o trabalho atual com possibilidade de reabilitação em outra atividade, por apresentar diagnóstico de enxaqueca hemiplégica (CID: G 81), com DII em 12/09/2024. A qualidade de segurado e a carência foram comprovadas, eis que, conforme anotações no Extrato do Dossiê Previdenciário (ID n. 2204258318), a autora era empregada do município de Prainha/PA no período de 12/04/2024 até 12/2024.
Assim, embora o INSS alegue que na DII a parte autora ainda não havia completado os 06 meses de recolhimento de contribuição após o seu reingresso ao RGPS em 12/04/2024, verifica-se que a última contribuição ocorreu no mesmo mês da DII, em 09/2024, estando cumprida a exigência do art. 27-A da Lei n. 8.213/91. Vejamos. Uma vez comprovado que o trabalhador exerceu suas atividades, não pode o segurado ser prejudicado pela eventual omissão ou atraso do empregador no repasse da contribuição aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A apresentação do contracheque de pagamento referente ao mês em questão (ID n. 2182480656), comprovando que a parte trabalhou por pelo menos 11 (onze) dias antes da DII, é prova irrefutável do vínculo laboral e da presunção de contribuição (contribuição a cargo de terceiros), conforme o princípio da automaticidade da filiação. A própria Administração Previdenciária, por meio da Instrução Normativa nº 128/2022, reforça que deve ser considerado para o cômputo da carência o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.
No caso do empregado, o fato gerador (trabalho prestado) ocorreu no mês da DII. Se o vínculo estava ativo e houve o trabalho de, no mínimo, 11 dias anteriores à incapacidade, a competência deve ser aproveitada, pois a lei não pode exigir do segurado um ato (o recolhimento) que compete exclusivamente ao empregador. Sobre o assunto, a Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª região (Autos nº 5002206-64.2022.4.04.7118) concluiu em relação a contribuição do segurado facultativo e individual que “é possível o cômputo, para fins de carência, de contribuição vertida no mesmo mês ao que se refere, desde que paga até o dia imediatamente anterior à data de início da incapacidade vinculada ao benefício por incapacidade em análise”, de modo a proteger o segurado que cumpre suas obrigações.
Nesse diapasão, se o segurado contribuinte individual, que tem a responsabilidade direta de pagar, é amparado pela jurisprudência, com maior razão deve ser amparado o segurado empregado, que, por lei, está desonerado da obrigação de recolhimento. Portanto, em respeito ao princípio da presunção de recolhimento, em conformidade com a Instrução Normativa e a melhor interpretação da lei, o mês da DII, no qual houve comprovada prestação de serviço, deve ser computado para fins carência para o segurado empregado.
Nesse cenário, acolhendo as conclusões do especialista, mister a concessão de auxílio por incapacidade temporária, a partir da DER. Destaco, por oportuno, o caráter temporário do benefício ora concedido, devendo o segurado submeter-se a reavaliações periódicas pelos peritos do INSS, assim como a possibilidade de sua cessação em caso de eventual recuperação de sua capacidade para o trabalho. Em relação à data de cessação do benefício, importa salientar que as modificações efetivadas nos parágrafos 8º, 9º e 10 do art. 60 da Lei n. 8.213/91, pela Lei nº 13.457/2017, estabeleceram que o ato, judicial ou administrativo, de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária deverá fixar o prazo estimado para sua duração, sob pena de sua cessação automática após 120 (cento e vinte) dias, contados da data de concessão ou reativação, ressalvado pedido de prorrogação pelo segurado junto ao INSS.
A meu sentir, as aludidas alterações legais não instituíram a alta programada, mas a fixação de uma data limite para que o beneficiário retorne ao INSS e seja submetido à reavaliação médica para fins de aferição da necessidade, ou não, de manutenção do benefício. Nesses termos, caso o segurado requeira a prorrogação do benefício, não ficará desamparado caso a perícia não seja realizada a tempo, como ocorria na alta programada, em que havia presunção de recuperação da capacidade.
Haverá, nesses casos, tão somente a transferência do ônus de requerer a marcação do exame para o segurado, que tem o dever de cooperação com o Estado. Por outro prisma, tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas. Assim sendo, na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo determinado, haverá presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício.
In casu, observo que o perito judicial não fixou um termo para a cessação da incapacidade e, consequentemente, do benefício, de modo que deverá perdurar por 120 (cento e vinte) dias, contados da data de concessão ou de reativação, exceto se a parte interessada requerer a sua prorrogação no INSS, nos termos do disposto nos §§8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/20171.
Entretanto, considerando que o tempo decorrido desde a perícia não pode ser imputado à parte autora, visto que deriva dos trâmites judiciais, o termo inicial da cessação deverá ser contado a partir da data da efetiva implantação do benefício, momento em que o autor terá conhecimento do termo final de sua duração e, por consequência, do prazo para requerer sua prorrogação junto ao INSS. Por fim, considerando o direito reconhecido em cognição exauriente, bem como o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, é o caso de deferir tutela de urgência, a fim de assegurar, desde já, o recebimento da prestação vindicada.
Ante o exposto, ao tempo que concedo tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 22/10/2024 (DER), DIP em 01/11/2025 e DCB em 120 dias, contados a partir de sua efetiva implantação, que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno, também, o demandado ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, e art. 3º da EC n. 113/2021.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se. Santarém, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal