Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007296-32.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KATIA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE PEREIRA DA COSTA SILVA - MA31010 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO Destinatários: KATIA SILVA DOS SANTOS DAYANE PEREIRA DA COSTA SILVA - (OAB: MA31010) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2260531104 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1007296-32.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KATIA SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KATIA SILVA DOS SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS/MA, por meio do qual se objetiva que a autoridade coatora proceda à imediata reanálise do requerimento administrativo de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com a exclusão do benefício proveniente do Programa Bolsa Família do cálculo da renda familiar per capita.
O impetrante aduz, em síntese, que a autoridade coatora violou o devido processo administrativo ao indeferir prematuramente seu pedido de BPC/LOAS, protocolado em 16/9/2025, sob o argumento de que a renda familiar ultrapassou o limite legal, após o sistema computar os valores do Programa Bolsa Família por força do Decreto nº 12.534/2025. Ocorre que, a autarquia encerrou o processo sem emitir a obrigatória carta de exigência, impedindo o segurado de exercer seu direito de renúncia voluntária ao referido programa social, providência que reenquadraria o grupo familiar no critério de miserabilidade, razão pela qual pleiteia a anulação do indeferimento e a reabertura do feito para a regularização do ato.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Em sede de mandado de segurança, a concessão de medida liminar exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da ordem judicial caso se aguarde o trâmite regular do processo (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Após análise da tese autoral, reputo que o pleito liminar comporta deferimento.
Na espécie, verifica-se que o impetrante protocolou requerimento administrativo de BPC/LOAS em 16/9/2025 e que o processo administrativo foi concluído com o indeferimento do benefício em 26/05/2026, sob o fundamento exclusivo de suposta superação do limite de renda familiar per capita, decorrente, ao que tudo indica, da inclusão dos valores percebidos a título de Bolsa Família. Contextualizados os fatos, registre-se que o amparo assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, constitui garantia fundamental de proteção social mínima, consubstanciando-se no pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.
A concessão do benefício pressupõe, portanto, a coexistência de dois requisitos essenciais: (i) a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras sociais, restrinjam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade; e (ii) a situação de vulnerabilidade socioeconômica, aferida mediante análise da renda familiar mensal per capita.
No tocante à aferição da renda familiar, a LOAS excepcionou expressamente, do cálculo da renda familiar per capita, o auxílio financeiro temporário ou indenização por danos de rompimento/colapso de barragens e os rendimentos de estágio supervisionado e aprendizagem (§9º do art. 20), bem como o benefício assistencial ou previdenciário de até um salário-mínimo percebido por idoso ou pessoa com deficiência integrante do núcleo familiar (§ 14 do art. 20).
No âmbito infralegal, o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício assistencial, historicamente estabelecia, no art. 4º, § 2º, inciso II, a exclusão dos valores provenientes de programas de transferência de renda da composição da renda familiar bruta mensal. Todavia, o Decreto nº 12.534/2025 promoveu alteração no referido ato normativo, revogando o dispositivo mencionado e, em tese, permitiu que benefícios oriundos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, passem a integrar o cálculo da renda familiar per capita para fins de aferição do requisito da miserabilidade.
Ocorre que, para regulamentar a transição e assegurar os direitos dos beneficiários, em 30/4/2026, foi editada a Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS, que estabeleceu e divulgou os procedimentos operacionais relativos ao desligamento voluntário de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. O referido diploma normativo previu expressamente a possibilidade de o cidadão optar pelo desligamento do programa de transferência de renda no exato momento do requerimento do BPC, justamente para fins de adequação ao critério de miserabilidade, senão vejamos: Art. 1º Estabelecer e divulgar os procedimentos operacionais da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família (PBF) de que tratam a Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023 para a efetivação do desligamento voluntário de famílias beneficiárias do PBF.
Art. 2º O desligamento voluntário do PBF poderá ser solicitado pelo Responsável Familiar (RF) por meio das seguintes modalidades de manifestação: [...]
III - Via Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mediante anuência registrada no momento do requerimento do Benefício da Prestação Continuada (BPC), acionada quando for constatada incompatibilidade de renda para recebimento de ambos os benefícios. Portanto, depreende-se que o INSS possui o dever legal de, ao constatar que o requerimento é anterior a tal ato normativo e que a inclusão do Bolsa Família obsta a concessão do BPC, oportunizar à parte interessada o direito de optar pelo desligamento voluntário do programa de transferência de renda.
Tal providência deve ser instrumentalizada por meio de prévia carta de exigência, em estrita observância ao devido processo administrativo (art. 566 da IN PRES/INSS nº 128/2022). No caso em tela, resta evidente o vício no procedimento administrativo (ID 2260176047). Conforme se extrai dos autos, a autarquia previdenciária identificou, via bases de dados governamentais, que o grupo familiar percebia a quantia mensal de R$ 400,00 (ID 2260176047, p. 50), valor este que, pelo cenário fático, decorre nitidamente do Programa Bolsa Família.
Outrossim, a folha resumo do Cadastro Único (CadÚnico) demonstrava que a impetrante perfazia renda per capita declarada entre R$ 105,01 e R$ 210,00, o que, por si só, indica o preenchimento do critério de baixa renda (ID 2260176047, p. 38). Contudo, em vez de emitir a obrigatória carta de exigência para oportunizar a manifestação de anuência ou o desligamento voluntário do Bolsa Família (seja perante o INSS ou junto ao CRAS), o servidor da autarquia encerrou prematuramente o feito, indeferindo de plano o requerimento em 26/05/2026.
Esse encerramento abrupto gerou, inclusive, o cancelamento automático da avaliação social que já se encontrava agendada para o dia 04/11/2026, inviabilizando por completo a regular instrução do benefício. Forte nesses fundamentos, entendo demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, ante a manifesta nulidade do ato administrativo que indeferiu o benefício sem observar as garantias procedimentais vigentes.
O perigo da demora (periculum in mora), por seu turno, está suficientemente demonstrado diante das circunstâncias fáticas, tendo em mira que a parte impetrante, pessoa com deficiência, foi privada do recebimento do benefício de caráter eminentemente alimentar, essencial à sua subsistência digna, em razão de um ato administrativo.
Isso posto, a concessão da tutela liminar é de rigor. Conclusão
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que o GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS/MA proceda à anulação da decisão administrativa de indeferimento do processo NB 7248080978 e determine a reabertura do processo administrativo, devendo a parte impetrada formular a regular carta de exigência para que a requerente possa manifestar sua opção pelo desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Advirto que as astreintes recairão sobre o INSS em caso de descumprimento, tendo em vista que a autoridade coatora deve ser tratada como órgão da autarquia previdenciária, que, portanto, responsabiliza-se pelos atos afetos ao seu servidor. Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Na oportunidade, dê-se vista ao MPF para, caso queira, manifestar se possui ou não interesse em intervir no presente mandado de segurança. Sem prejuízo, dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n° 12.016/2009.
Findo o prazo legal para que a autoridade coatora preste informações ao Juízo, caso não tenha havido manifestação expressa de desinteresse pelo órgão ministerial, vista ao MPF para opinar no feito em 10 dias (art. 12 da lei nº 12.016/09). Se já apresentada manifestação em momento anterior, venham os autos conclusos para sentença. Notifique-se. Intimem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA