PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1007296-56.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLEYSON BATISTA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERÊNCIA EXECUTIVA DE GOIÂNIA/GO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GLEYSON BATISTA DOS SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter provimento jurisdicional que determine a antecipação da perícia médica administrativa referente ao pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária (NB 716.654.164-5protocolado em 19/08/2025 sob o n.º 1139086090. O impetrante argumenta que a perícia médica foi agendada e remarcada por três vezes, estando atualmente designada para 15/05/2026 - quase 9 meses após o protocolo - , em flagrante violação ao prazo razoável e ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.171.152/SC (Tema 1066).
Inicial instruída com documentos.
Decido. Da assistência judiciária Em face da declaração de hipossuficiência anexada no ID 2236443448, firmada de próprio punho pelo impetrante, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária. Do pedido liminar O Mandado de Segurança é o meio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de medida liminar exige a presença cumulativa do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final).
A controvérsia central reside na demora para a realização da perícia médica, etapa crucial para a análise do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. O princípio da duração razoável do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se tanto à esfera judicial quanto à administrativa. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, estabelece o prazo de 30 dias (prorrogável por igual período) para que a Administração decida os requerimentos.
Ademais, o STF, ao julgar o RE 1.171.152/SC (Tema 1066), homologou um acordo que estabelece prazos para a conclusão de processos administrativos no INSS. Conforme as cláusulas desse acordo, a perícia médica deve ser realizada no prazo máximo de 45 dias após o agendamento, podendo ser estendido para 90 dias em unidades de difícil provimento. No presente caso, o impetrante protocolou, em 19/08/2025, o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB 716.654.164-5 (ID 2236443502).
A partir de então, a perícia médica foi agendada e remarcada por três vezes pelo próprio INSS: a primeira, marcada para 04/11/2025 (APS Goiânia-Sul), foi remarcada; a segunda, designada para 19/01/2026 (APS BI Goiânia), igualmente remarcada; e, por fim, a terceira foi agendada para 15/05/2026 (ID 2236443515). O intervalo de aproximadamente 270 dias entre o protocolo e a data atualmente designada para a perícia extrapola manifestamente o prazo de 45 dias fixado no acordo homologado pelo STF, configurando a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
A jurisprudência do TRF da 1ª Região reconhece que o atraso injustificado do INSS configura lesão a direito subjetivo, permitindo a intervenção do Judiciário para fixar um prazo razoável. Ainda que se considerem o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS e as modificações estruturais sofridas pela carreira do médico perito federal - como a sua integração ao quadro do Ministério da Economia pela Lei 13.486/2019 e a centralização de sua gestão pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal, conforme Decreto 9.745/2019 - , tais questões não podem justificar a demora excessiva.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que essas alterações normativas não eximem a Autarquia Previdenciária de sua responsabilidade final pela concessão dos benefícios e pelo cumprimento dos prazos, uma vez que o INSS dispõe de meios para dar cumprimento às decisões judiciais. Não se pode transferir ao segurado o ônus de uma longa espera, pois a mora administrativa, além de ofender os princípios da razoabilidade e da eficiência, atenta contra a concretização de direitos sociais de evidente caráter alimentar.
Precedente: (TRF-4 - AG: 50007000420214040000 5000700-04.2021.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 15/01/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Não socorre a Administração a invocação do princípio da isonomia ou o argumento do "efeito fura-fila", porquanto a observância da ordem cronológica não pode servir de escudo para perpetuar a violação sistemática de prazos legais. O que se determina não é a preterição de outros segurados, mas o cumprimento do prazo a que a própria Administração se vinculou perante o Supremo Tribunal Federal.
O periculum in mora também está evidente. O benefício por incapacidade temporária possui caráter alimentar. O impetrante, motorista profissional, encontra-se sem receber o benefício desde novembro de 2025, conforme relatado na inicial (ID 2236443414). Trata-se de pessoa em situação de hipossuficiência econômica, sendo o benefício previdenciário sua fonte de subsistência. A demora na realização da perícia o priva dos meios necessários à sua sobrevivência, caracterizando risco de dano irreparável.
Ressalta-se que a decisão não determina a implantação do benefício, mas apenas a antecipação de um ato administrativo, não havendo risco de irreversibilidade.
Registre-se, desde já, que eventual alegação de ilegitimidade passiva não mereceria acolhida. Embora a carreira de Perito Médico Federal tenha sofrido modificações estruturais, passando a integrar o quadro de pessoal de outro Ministério, a jurisprudência atual consolida o entendimento de que tais atos normativos não modificaram a responsabilidade da Autarquia Previdenciária. A competência para a concessão ou indeferimento dos benefícios previdenciários, independentemente da necessidade de realização de perícia médica, permanece com o INSS, que dispõe de corpo jurídico próprio para adotar as medidas cabíveis ao cumprimento das decisões judiciais.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que: a) No prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, providencie o reagendamento da perícia médica referente ao pedido de prorrogação n.º 11390860, de titularidade de GLEYSON BATISTA DOS SANTOS, para data não superior a 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão; b) No prazo de 15 (quinze) dias após a realização do ato pericial, conclua a análise do requerimento administrativo, proferindo decisão fundamentada quanto ao pedido de prorrogação do benefício NB 716.654.164-5.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. (data e assinatura eletrônicas). Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal