PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1007298-03.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE BATISTA RAMOS REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Considerando que, conforme ficha financeira juntada nos autos (id. 2219673051), a integrante do polo ativo aufere rendimento em valor superior ao atual limite de isenção de Imposto de Renda, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma da Portaria Presi 342/2025, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e cancele-se a distribuição. Cumprida a determinação, cite-se. Advirta-se o réu de que a especificação das provas que pretende produzir deve se dar com o oferecimento da contestação, conforme art. 336 do CPC, sob pena de preclusão.
Com o oferecimento de contestação, intime-se o autor para que ofereça réplica e especifique provas. Ao especificar as provas, cumpre às partes observar que deve fazê-lo de forma objetiva, com as devidas justificativas e a indicação de modo claro e preciso da finalidade e pertinência da prova, em especial os fatos aos quais a prova pleiteada se destina, sob pena de indeferimento. Em se tratando de prova testemunhal, apresentar o rol contendo, se possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450 do CPC.
Em se tratando de prova pericial, informar o tipo de perícia apresentando quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão. Fica desde já consignado que, de acordo com o disposto no artigo 455 do NCPC, caberá ao advogado pretendente informar ou intimar a testemunha por ele arrolado do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, ressalvadas as hipóteses do art. 455, §4º, do CPC.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL