PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" Processo: 1007298-63.2025.4.01.3305
AUTOR: VALDECIR RODRIGUES BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NUNES FERREIRA CORREIA - CE20224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa idosa, indeferido na esfera administrativa sob a justificativa de que a renda familiar per capita seria superior ao limite legal de ¼ do salário mínimo. Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34 da Lei n. 10.741/2003).
No caso, entendo que a parte autora atende às exigências legais. O requisito etário restou comprovado pelo documento de identificação (id. 2200008715), que atesta o nascimento do autor em 07/03/1957, contando atualmente com 68 anos de idade, superando o marco legal de 65 anos. No que concerne ao requisito da vulnerabilidade econômica, a parte autora também demonstrou que se enquadra ao que prescreve a legislação.
Conforme a Folha Resumo do Cadastro Único (id. 2200009143), o grupo familiar é composto por 02 (duas) pessoas: o autor e sua esposa, Sra. Lucineide de Castro Santos Batista. O laudo de perícia social (id. 2210874600) revela que a única fonte de renda do casal advém da aposentadoria rural recebida pela esposa, no valor de um salário mínimo. O benefício assistencial foi indeferido administrativamente (id. 2200009207) em razão da inclusão deste provento no cálculo da renda familiar.
Todavia, assiste razão ao autor ao pleitear a exclusão de tal valor. Nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o benefício já concedido a qualquer membro da família, no valor de até um salário mínimo, não deve ser computado para fins do cálculo da renda familiar per capita para a concessão de novo BPC. O STF, modificando decisões anteriores, consagrou o entendimento aqui adotado (Rcl 4374/PE - 8.4.2013), confirmando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece necessidade de a renda familiar mensal per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes e, também, do parágrafo único, art. 34, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Nesta esteira, a incapacidade da parte autora deve ser avaliada em conjunto com sua situação financeira em face da realidade socioeconômica do país, sopesando com o princípio da dignidade da pessoa humana, descrito no art. 5º da Constituição Federal. Assim, na hipótese dos autos, restaram atendidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Ainda, considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenaro INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Conceder NB 720.568.855-9 DIB 02/04/2025 DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas no valor de R$ 11.264,81 até a data da DIP (primeiro dia do mês da sentença) , devidamente atualizadas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios válido e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal