Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007299-18.2020.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GEISE CARLA ALEXANDRINO CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS - SC21449 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Geise Carla Alexandrino Cerqueira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a satisfação de valores decorrentes de condenação judicial anteriormente proferida. A parte exequente apresentou planilha de cálculo do suposto valor remanescente a receber, conforme petição de ID 2126866002. Em resposta, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2176537930), instruída com documentos comprobatórios e demonstrativo de pagamento atualizado, alegando que a obrigação foi integralmente adimplida nos termos do julgado exequendo.
É o relatório.
Decido. No caso dos autos, a impugnação apresentada pela CEF está devidamente instruída com memória de cálculo detalhada e documentação idônea, demonstrando o adimplemento integral da obrigação reconhecida judicialmente. A parte exequente, por sua vez, não apresentou nos autos manifestação técnica apta a infirmar os valores quitados ou a indicar erro material relevante nos cálculos apresentados pela executada.
Verificada a inexistência de crédito remanescente exequível e caracterizado o adimplemento da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no nciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
