Intimação
D- Órgão
- Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007299-20.2026.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463028550) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007299-20.2026.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007299-20.2026.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007299-20.2026.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de Apelação interposta por AC Moreira Assessoria Aduaneira Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à rescisão de parcelamentos inadimplidos e à remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
A sentença deixou de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o inadimplemento dos parcelamentos implica ato vinculado de rescisão e imediata remessa dos débitos à PGFN, nos termos do art. 14-B da Lei nº 10.522/2002. Alega que a omissão administrativa impede sua regularização fiscal, inviabiliza a adesão a programas de transação tributária previstos na e obsta a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, comprometendo a continuidade de suas atividades empresariais.
