PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007299-69.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D. A. F. RAMOS IMOBILIARIA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENILLY LOSS GUERRA - PA14831 POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por D.A.F. RAMOS IMOBILIÁRIA – ME em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, objetivando a desconstituição do Auto de Infração n.º 036960-A e da subsequente Decisão Administrativa n.º 450/2025. A Autora busca a anulação da multa ambiental aplicada, bem como o cancelamento do embargo da área e da obrigação de apresentar o Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
Relata que foi autuada, em maio de 2015, por instalar loteamento no interior da Floresta Nacional de Carajás, sem licença ou autorização, em área de aproximadamente 77,07 hectares. A penalidade pecuniária foi inicialmente fixada em R$ 4.000.000,00 e posteriormente reduzida para R$ 2.000.000,00 por despacho saneador, valor mantido na instância administrativa recursal. Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo administrativo nº 02106.000005/2016-55 permaneceu sem movimentação por período superior a três anos entre a apresentação da defesa administrativa e a prolação do despacho saneador.
Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como intermediadora imobiliária, sem posse ou controle da área, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pela infração ambiental. No mérito, defende a inexistência de materialidade da infração, sustentando que a área já se encontrava antropizada e utilizada como pastagem antes da criação da unidade de conservação. Aponta também vício no auto de infração em razão de divergências quanto à extensão da área supostamente afetada, destacando incompatibilidade entre a área descrita no auto, as coordenadas geográficas indicadas e a área abrangida pelos contratos de corretagem firmados pela autora.
Questiona, ainda, a proporcionalidade da penalidade aplicada, afirmando que a multa de R$ 2.000.000,00 possui caráter confiscatório, por ser significativamente superior ao capital social da empresa e ao proveito econômico obtido com o empreendimento. Aduz, por fim, vício de motivação na decisão administrativa de segunda instância, que teria mantido o valor da multa apesar de adotar relatório técnico favorável à sua redução.
Em tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade da multa, da obrigação de apresentação do PRAD e de quaisquer medidas de cobrança ou restrição decorrentes da autuação, incluindo inscrição no CADIN, em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, sob o argumento de risco de grave prejuízo à atividade empresarial. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais cópia integral do processo administrativo, contratos relacionados ao empreendimento, laudo técnico e sentença de extinção da punibilidade na esfera criminal.
É o relatório. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida dos autos, entendo que tais requisitos não restaram satisfatoriamente preenchidos pela parte Autora. Da Inexistência de Prescrição Intercorrente Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do artigo 21, § 1º, do Decreto Federal nº 6.514/2008, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.
Contudo, a instrução processual revela a existência de diversos marcos interruptivos que impulsionaram o feito. São eles: Lavratura do Auto de Infração nº 036960-A (20/05/2015); Ofício SEI nº 4/2017-CR
4 – ID. 2259646664 – pág.
60 - 09/01/2017: Ato de apuração para verificar reincidência e subsidiar a dosimetria da multa; Parecer nº 00063/2019/SEPFE – id. 2259647289 – pág.
16 - 12/08/2019: Manifestação jurídica de mérito analisando tipicidade, responsabilidade e vícios; Relatório Circunstanciado nº 10146218 – – id. 2259647678 – pág. 10/17 - 03/06/2022: Análise técnica conclusiva da instrução com proposta de penalidade; Decisão nº 12/2023 (1ª Instância) - 18/01/2023: Julgamento administrativo homologando a infração e aplicando multa e Decisão nº 450/2025 (2ª Instância) - 08/12/2025: Julgamento final do recurso administrativo pela Presidência/Diretoria.
Verifica-se, portanto, que entre cada ato administrativo relevante transcorreu prazo inferior a três anos, o que afasta a tese de prescrição intercorrente sustentada na inicial. Da Responsabilidade Administrativa Ambiental e da Ilegitimidade No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que atuou meramente como intermediadora imobiliária, a tese da Autora colide com os elementos de convicção presentes nos autos.
A autarquia ambiental fundamentou adequadamente a responsabilidade administrativa da imobiliária ao demonstrar sua participação voluntária e ativa na cadeia comercial do loteamento ilegal. Constatou-se que a empresa manteve a comercialização das frações ideais mesmo após tomar ciência oficial da irregularidade da ocupação no interior da Floresta Nacional de Carajás, assumindo o risco e auferindo proveito econômico da degradação.
Ademais, robustece a probabilidade do direito da Administração a documentação colacionada pela própria Autora: a sentença de extinção da punibilidade na esfera criminal em razão do cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, a celebração do ANPP exige, de forma peremptória, a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal.
Embora as esferas sejam independentes, a confissão do fato criminoso em juízo (instalação de loteamento clandestino em unidade de conservação) constitui prova inequívoca da materialidade e da autoria, esvaziando por completo a alegação de ilegitimidade passiva ou de ausência de nexo causal em sede de cognição sumária. Dos Vícios na Fixação do Valor da Multa Por fim, os argumentos da Autora quanto a erros na dosimetria da multa (divergência de área e cálculo sobre proveito econômico presumido), embora possuam relevância jurídica e devam ser objeto de profunda análise por ocasião da instrução processual de mérito, não justificam o deferimento da tutela liminar neste momento.
Eventual equívoco na quantificação da sanção importaria, em tese, apenas na readequação do valor da multa e não na anulação integral do ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade. Assim, inexistindo probabilidade de anulação total do auto por este fundamento, a medida suspensiva mostra-se precoce.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito quanto à prescrição e à nulidade total do ato, e considerando que as questões de dosimetria podem ser resolvidas em sentença com a eventual redução do débito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se o Réu (ICMBio) para contestar. P.R.I. Marabá/PA, (datado digitalmente). HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (assinado digitalmente)