Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- INTENSIMED COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MAT. HOSPITALARES LTDA
- Advogado
- DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB 62485/RS)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected] PROCESSO:1007299-73.2024.4.01.3502 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INTENSIMED COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MAT.
HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) impetrado por INTENSIMED COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MAT. HOSPITALARES LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a remessa de débitos da parte impetrante para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Documentos juntados. Intimada, a União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no feito.
Informações prestadas. Tendo em vista o teor do Edital RFB n. 5/2025 da Receita Federal, foi proferido o seguinte despacho: Verifico que a Receita Federal, por meio do Edital RFB n. 5/2025, instituiu transação por adesão de créditos tributários que sejam objeto de contencioso administrativo fiscal. Assim, em princípio, os débitos da parte impetrante são suscetíveis de transação no âmbito da RFB, não havendo mais necessidade de encaminhamento à PFN para inscrição em dívida ativa e adesão ao modelo de transação ali instituído e em vigor.
Assim, intime-se a parte impetrante para que informe se persiste o interesse no prosseguimento do feito, devendo comprovar, se for o caso, que o Edital de Transação RFB n. 5, de 2 de julho de 2025, não acarreta a perda superveniente do interesse processual. Advirto a parte impetrante que eventuais pedidos relacionados com providências que dependam da prévia adesão à transação e cumprimento de suas cláusulas não serão conhecidos por este juízo, ante as normas previstas no art. 492, parágrafo único, do CPC, e art. 1º, primeira parte, da Lei 12.016/2009.
O silêncio será interpretado como desinteresse. Prazo: 15 dias.
