PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007301-92.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAILTON SOARES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR PASSOS DE OLIVEIRA - RO9565 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de revisão da RMI implantada pelo INSS, cujo benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente foi implantado após decisão judicial, com Data de Início do Benefício (DIB) em 21/07/2023 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/12/2024. Os autos vieram-me conclusos.
Decido. A controvérsia consiste em definir a legislação aplicável ao cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Em matéria previdenciária, a legislação aplicável ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente é aquela vigente na data da constatação da incapacidade, não se aplicando as regras da EC nº 103/2019 quando o fato gerador lhe é anterior (tempus regit actum).
No caso concreto, a DII foi fixada em 13/07/2023, desse modo, correta a fixação da RMI feita pelo INSS, pois cumprido os requisitos da EC nº 103/2019. Vejamos. O título executivo judicial determinou expressamente a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com RMI calculada nos termos da legislação vigente na DII (13/07/2023). Portanto, a sistemática de cálculo deve observar estritamente as regras constitucionais introduzidas pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019).
Diferentemente do que sustenta a defesa, inexiste direito adquirido à manutenção do Salário de Benefício ou da RMI apurada para o auxílio-doença precedente quando da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que as modalidades de benefício guardam pressupostos e fórmulas de cálculo constitucionalmente distintas. O art. 26, caput, da EC nº 103/2019 estabeleceu que o salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994.
Compulsando o Relatório Demonstrativo de Memória de Cálculo (HISCAL) acostado no ID 2201411898, verifica-se que o INSS somou corretamente as remunerações corrigidas do segurado (R$ 495.372,78) e realizou a divisão pelo número total de competências do histórico contributivo, que corresponde exatamente a 184 meses. O Salário de Benefício resultante de R$ 2.692,24 reflete, pois, a realidade contida no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do exequente.
No que tange ao coeficiente aplicável, o art. 26, § 2º, inciso III, da referida Emenda Constitucional fixou o percentual de 60% (sessenta por cento) para a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos, se homem. Como o exequente conta com 16 anos de tempo de contribuição ("16 grupos de 12 contribuições"), o coeficiente de cálculo permanece estritamente fixado em 60%.
Desta forma, a operação aritmética realizada pelo INSS (R$ 2.692,24 x 60% = R$1.615,34) mostra-se escorreita e plenamente alinhada ao texto constitucional vigente na data do início da incapacidade (DII). A aparente redução nominal do valor do benefício em relação ao auxílio-doença anterior (calculado com coeficiente de 91% e sob regras de descarte específicas da plataforma SABI) constitui decorrência direta e expressa da nova engenharia constitucional previdenciária, não configurando erro material, desvio técnico ou ilegalidade por parte do ente autárquico.
Por fim, afasto a aplicação do art. 32, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999 nos moldes pleiteados pelo exequente, visto que o referido dispositivo disciplina o cômputo de benefícios por incapacidade intercalados como salário de contribuição no PBC de futuros benefícios, situação que não confere direito à repetição ou vinculação de médias salariais de benefícios de espécies diversas já findos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente e RECONHEÇO a Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 1.615,34 fixada pelo INSS para o benefício NB 230.538.445-3.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a memória de cálculo do valor devido a título de parcelas retroativas (atrasados), observando estritamente a RMI ora homologada e os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos no dispositivo da sentença de ID 2155668350.
Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal