PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007305-18.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVANIA DA PAZ DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EVANIA DA PAZ DE MIRANDAAMANDA MENDES GARCIA - (OAB: RO9946-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461854695) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007305-18.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001817-93.2025.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVANIA DA PAZ DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007305-18.2026.4.01.9999
APELANTE: EVANIA DA PAZ DE MIRANDA Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. A apelante, em razões de apelação, pugna pela alteração do termo inicial do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007305-18.2026.4.01.9999
APELANTE: EVANIA DA PAZ DE MIRANDA Advogado do(a)
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VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Gratuidade de Justiça O benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo, sendo desnecessária a renovação do pleito que, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo.
DO MÉRITO O cerne do presente apelo é o termo inicial do benefício por incapacidade deferido à parte autora pelo Juízo de origem. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No presente caso, o Juízo de origem deferiu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data de cessação do benefício anterior (19/09/2024). A apelante pleiteia que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (26/09/2023), uma vez que, embora o INSS tenha reconhecido o direito ao benefício à autora, a data de início do pagamento se deu apenas em 24/01/2024.
A perícia médica judicial, atestou que a autora é portadora de Dorsalgia (CID-10: M54); lumbago com ciática (CID-10: M54.4); dor lombar baixa (CID-10: M54.5); cervicalgia (CID-10: M54.2); síndrome do manguito rotador (CID-10: M75.1); transtornos de disco lombar com radiculopatia (CID-10: M51.1); dor articular (CID-10: M25.5); síndrome do túnel do carpo (CID-10: G56.0), e que as enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho.
O perito informou, ainda, que a incapacidade laboral tem início provável em janeiro de 2023 (ID 457923529, pp. 69/76). Além disso, consta dos autos laudo particular datado de novembro de 2023 (ID 457923529, pág.
23) que atesta as mesmas enfermidades, bem como há comunicado de decisão do INSS que reconhece o direito ao benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (26/06/2023), tendo em vista a comprovada incapacidade da autora (ID 457923529, pág. 38). Assim, há evidências de que a autora estava incapacitada para o trabalho pelo menos desde a data do requerimento administrativo (26/09/2023).
Ademais, incide o princípio in dubio pro misero. Portanto, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/09/2023). Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ). Dos honorários advocatícios A parte autora, em razões de apelação, requer a majoração dos honorários advocatícios para o patamar máximo. No entanto, tal percentual se afigura excessivo nas circunstâncias do caso concreto.
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29/09/2023), nos termos acima explicitados. Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, fixando o termo inicial do benefício na data de cessação administrativa anterior (19/09/2024). A parte autora pleiteia a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (26/09/2023), sob o fundamento de que a incapacidade já estava presente naquele momento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do benefício por incapacidade concedido judicialmente. HÁ uma questão: (i) saber se o benefício deve ter início na data de cessação do benefício anterior ou na data do requerimento administrativo, diante das provas de incapacidade existentes nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento jurisprudencial estabelece que o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da cessação do benefício anterior ou à data do requerimento administrativo, sendo utilizada a data da citação apenas de forma subsidiária.
4. A perícia médica judicial constatou incapacidade total e permanente da autora, com início provável em janeiro de 2023, em razão de enfermidades ortopédicas e neurológicas devidamente especificadas nos autos.
5. HÁ laudo médico particular de novembro de 2023 que confirma as mesmas patologias, bem como documento administrativo que reconhece o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, em razão da incapacidade comprovada.
6. As provas indicam que a incapacidade laboral já estava presente ao tempo do requerimento administrativo, o que autoriza a fixação do termo inicial nessa data. Aplica-se o princípio in dubio pro misero.
7. Não há parcelas prescritas, nos termos da Súmula 85 do STJ.
8. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, diante da ausência de inversão do resultado da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (26/09/2023). Determinada a compensação de parcelas eventualmente pagas na via administrativa ou decorrentes de benefícios inacumuláveis. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando comprovada a incapacidade laboral desde então;
2. A data da cessação do benefício anterior não prevalece quando há provas de incapacidade em momento anterior;
3. A majoração de honorários recursais depende da alteração da sucumbência”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022, DJe 29/06/2022; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma