PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007305-97.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. R. D. A. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSEY SILVA DE SOUZA - AC3086 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: benefício assistencial de prestação continuada. Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): a) impedimento de longo prazo; b) renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo. Art. 20 da Lei 8.742/93. Avaliação: Primeiro, quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, o estudo socioeconômico indica que a parte autora reside com seu pai e sua mãe.
A renda da família dos ganhos do pai como diarista, no valor de R$ 800,00 e de programas de transferência de renda do Governo Federal (Bolsa Família). Sendo assim, tão somente pelo critério legal objetivo da renda, é possível verificar a vulnerabilidade socioeconômica. Por fim, as fotografias trazidas com o Estudo demonstram as sensíveis condições de sobrevivência do grupo familiar. De outro lado, não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 12.764/2012, art. 1º, §2º (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução): “§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Assim, por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe qualquer dúvida de que aparte autora é considerada pessoa com deficiência.
É evidente que as limitações indicadas no laudo implicam obstrução à inclusão sociocultural em igualdade de condições com as demais pessoas, o que justifica a dispensa de perícia médica, por ser absolutamente desnecessária. Diante desses elementos, estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício. O termo inicial será a data do requerimento administrativo (17/05/2024).
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. DIB 14/02/2025 DIP 01/11/2025 RMI 01 (um) Salário Mínimo b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante de R$ 13.745,20, sendo R$ 13.004,20 relativos ao principal e R$ 741,00 alusivo à SELIC.
Sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária conforme o INPC e juros aplicáveis à poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). A partir de dezembro de 2021 deve incidir unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.