Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GIRLENE LEITE DE OLIVEIRA
- Advogado
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA (OAB 7062/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1007308-16.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIRLENE LEITE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA - RO7062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. Para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa.
A perícia judicial (ID 2260887340) concluiu que a autora é portadora de gonartrose e transtorno de disco intervertebral, tendo apresentado incapacidade total e temporária a partir de 13/11/2025, pelo prazo estimado de 120 dias, sem incapacidade atual ou permanente. A DER ocorreu em 16/11/2025, de modo que a incapacidade temporária abrangeu o requerimento administrativo. O pedido, contudo, não pode ser acolhido.
O CNIS demonstra contribuições até março de 2022, seguidas de prolongada interrupção, com nova filiação apenas na competência outubro de 2025. Não há comprovação de mais de 120 contribuições ininterruptas nem de desemprego involuntário, razão pela qual a qualidade decorrente do vínculo anterior já havia sido perdida. Embora o recolhimento de outubro de 2025 tenha restabelecido a qualidade de segurada antes da DII, a autora possuía apenas uma contribuição após a nova filiação.
Nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, eram necessárias seis novas contribuições para o aproveitamento das contribuições anteriores e o cumprimento da carência exigida para os benefícios por incapacidade. As contribuições posteriores à DII não podem ser consideradas para completar requisito inexistente na data de início da incapacidade. Também não se verifica hipótese de dispensa de carência, pois as enfermidades constatadas são degenerativas e não decorrem de acidente, doença profissional ou doença do trabalho.
