Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GRUPO DE VOLUNTARIOS DE ARIQUEMES E REGIAO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007308-75.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005311-89.2014.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GRUPO DE VOLUNTARIOS DE ARIQUEMES E REGIAO RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007308-75.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face do GRUPO DE VOLUNTÁRIOS DE ARIQUEMES E REGIÃO, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, determinando o arquivamento com baixa na distribuição, em razão da homologação de acordo de parcelamento do débito.
O julgado, ao homologar o acordo de parcelamento (SISPAR), julgou extinto o feito, sob o fundamento de que a suspensão processual acarretaria morosidade e que o exequente poderia requerer o desarquivamento em caso de descumprimento (Id 306574535, p. 105-106) Alega a parte apelante, em síntese: a) que o parcelamento é causa de suspensão da execução, e não de extinção (art. 922 do CPC); b) que a extinção com baixa na distribuição causa prejuízo à exequente, visto que a obriga ao ajuizamento de nova execução em caso de inadimplemento, em violação aos princípios da economia e eficiência processual; c) a necessidade de prosseguimento da execução nos mesmos autos em caso de quebra do acordo (Id 306574535, p. 138-149).
Sem contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007308-75.2023.4.01.9999 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se a verificar se a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", CPC), em virtude da homologação de acordo de renegociação, merece reforma para que seja determinada tão somente a suspensão do feito (PC)..
