Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ BRANDAO DE CARVALHO FILHO
- Advogado
- GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007309-43.2022.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ BRANDAO DE CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIZ BRANDAO DE CARVALHO FILHO GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - (OAB: SP326493) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2224663037 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ VARA FEDERAL DE PARNAÍBA 1007309-43.2022.4.01.4002 AUTOR: LUIZ BRANDAO DE CARVALHO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Luiz Brandão de Carvalho Filho, para determinar a revisão de benefício previdenciário, com base nos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. A autarquia embargante alega a existência de omissão quanto a dois pontos específicos.
O primeiro refere-se à ausência de menção à Súmula 111 do STJ, a qual estabelece que os honorários advocatícios nas ações previdenciárias incidem apenas até a sentença. Sustenta que a sentença embargada, ao fixar os honorários em 10% sobre o proveito econômico, não observou a limitação imposta por essa súmula, cujo entendimento, segundo o INSS, foi reafirmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.105. O segundo ponto de omissão alegado diz respeito à ausência de consideração do Tema 1005 do STJ, que trata da prescrição quinquenal nas ações individuais de revisão de tetos previdenciários.
O INSS argumenta que, segundo a tese firmada, a interrupção da prescrição para recebimento das parcelas vencidas ocorre na data do ajuizamento da ação individual, salvo requerimento de suspensão com base no do CDC. Aduz, ainda, que os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 04/04/1991 não foram atingidos pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
