Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
THOMAZ XIMENES DE ARAGAO NETO
Advogado
FABIO SILVA ARAUJO (OAB 4475/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007309-77.2021.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: THOMAZ XIMENES DE ARAGAO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação civil pública, proposta pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de THOMAZ XIMENES DE ARAGÃO NETO, na qual alega haver prática ilegal de exploração mineral, no município de Buriti dos Lopes/PI, causando danos ao meio ambiente. Almejava, em sede de medida liminar, a decretação de indisponibilidade de bens do requerido, suficientes para reparação pelos danos ambientais que causou, segundo aduzido na inicial.
No mérito, pretende que ele seja condenado a: a) pagar a quantia do dano erário pela usurpação do patrimônio minerário, estimado em R$ 853.019,00 (oitocentos e cinquenta e três mil e dezenove reais), acrescido de correção monetária e de juros moratórios legais desde outubro de 2016 (data da fiscalização), honorários advocatícios e despesas processuais, na forma do art. 85 do CPC; e b) recuperar a área degradada mediante laudo técnico (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD) a ser chancelado perante órgão ou autarquia estadual ou municipal com expertise em matéria ambiental.
Exarou-se decisão em 12/08/2022 (ID 1267443758), indeferindo-se o pedido de bloqueio de ativos financeiros em desfavor do demandado, eis que não havia indícios de que ele estivesse dilapidando seu patrimônio. Ao contrário, ele demonstrou sua intenção colaborativa, na medida em que anuiu com o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. A União informou a interposição de agravo de instrumento, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pleito liminar de bloqueio de ativos financeiros do requerido (ID 1333788253).
O requerido apresentou sua peça defensiva no ID 1353105284. Alegou sua ilegitimidade passiva por se declarar apenas como um residente da Fazenda Canto do Morro. E que o titular do bem é o Espólio de Everaldo Oliveira Aragão, o que diz poder ser confirmado numa consulta aos registros cartorários pertinentes. Disse que procurou regularizar a extração de pedras do local, com receio de que ocorressem invasões, o que ensejou o pedido junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Buriti dos Lopes/PI.
Negou ter tido lucro com essa extração e que apenas regulava a entrada de veículos no local (como que fosse um “porteiro”). Que tal situação pode ser confirmada pelas testemunhas inquiridas na ação penal sobre os mesmos fatos (n. 0004352-28.2018.4.01.4002) que tramita nesta Vara Única. Afirmou que a pedreira existe há mais de 30 anos e que ele chegou ao local em 2015. Que o titular do imóvel está registrado no cartório do 1º Ofício de Notas e imóveis de Parnaíba/PI.
Alavancou defesa contra o valor da reparação pleiteada e pela observância dos parâmetros a serem considerados (Princípios da Insignificância e da Dignidade da Pessoa Humana). Requereu que o perito subscritor do Laudo nº 174/2017 – SETEC/SR/PF/PI seja questionado sobre o parâmetro temporal (quanto tempo de exploração) gerou o montante de R$ 853.019,00 (oitocentos e cinquenta e três mil e dezenove reais).
Requereu que as inquirições das testemunhas naquela ação penal sejam consideradas como prova emprestada. Pugnou pela improcedência do intento inaugural. Em réplica da União no ID 1391610772, esta asseverou que o requerido não apresentou prova quanto às suas afirmações. E que estas não maculam o auto de infração confeccionado, o qual goza da presunção de veracidade e de legitimidade. Igualmente não desvirtuou as constatações oriundas do inquérito policial respectivo.
Reiterou os termos da inicial. A União informou que não possui provas a produzir. A parte demandada requereu a produção de prova emprestada, esclarecimento do agente público que elaborou laudo técnico, oriundo da Polícia Federal (LAUDO N° 174/2017 - SETEC/SR/PF/PI), e audiência para oitiva de testemunhas. Decisão de ID 1663216461 em que se estabeleceram os pontos controvertidos (1. a pessoa responsável pela exploração ilegal;
2. o tempo de exploração e a quantidade explorada) e houve determinação de diligências para melhor desfecho do caso (prova emprestada da ação penal correlata ao presente feito e audiência de instrução). Ata da audiência de instrução no ID 2189247762. Tomou-se o depoimento pessoal do requerido e se inquiriu o perito subscritor do Laudo Técnico avaliativo da situação do terreno em que se deram os fatos narrados na inicial.
As partes apresentaram alegações finais escritas. A União (ID 2194558922) reiterou os pedidos iniciais, sustentando estarem comprovados o dano ambiental e a responsabilidade direta do requerido pela exploração clandestina, com base no laudo técnico e na confissão daquele. O demandado, por sua vez (ID 2199016470), perseverou na tese de sua ilegitimidade passiva, ausência de vínculo direto com a extração, que o laudo pericial indicou o prejuízo com base em estimativas, que havia licença ambiental municipal e desproporcionalidade da condenação pretendida.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pela total procedência dos pedidos, conforme parecer apresentado nos autos. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da ilegitimidade passiva ad causam do requerido: O demandado alegou em sua peça defensiva que não teria legitimidade para ser responsabilizado pelos danos ambientais ocorridos no terreno descrito na inicial, pois ele teria papel de mero porteiro no local, para acesso a quem fazia a extração de materiais minerais (arenito - pedras para construção civil). Rechaço esta preliminar, pois com o mérito da presente demanda se confunde e com ele será analisada.
2. Da ação penal correlata: De início, esclareça-se que os fatos em discussão foram objeto da Ação Penal n. 0004352-28.2018.4.01.4002, como se percebe dos documentos que acompanham a peça de ingresso, extraídos daquele feito (ID 829080061, 829080063, 829080064, 829080070, 829080074, 829080083, 829080087). Por conta do Inquérito Policial nº IPL n° 0054/2016-4 DPF/PHB/PI, o requerido fora denunciado pela prática dos delitos esculpidos nos arts. 55 da Lei nº 9.605/1998 e 2º da Lei nº 8.176/1991.
Em relação ao enquadramento legal feito naquela ação criminal, esclareça-se que a imputação a ele feita era de: Lei n. 9.605/1998: “Art.
55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.” Lei nº 8.176/1991: “Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. (...).” O acusado confessou seus atos e houve homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
3. Das alegações/defesa do requerido: Em Juízo, THOMAZ XIMENES DE ARAGÃO NETO declarou que: o pai comprou a propriedade em 1970; na oportunidade já havia extração de minério; após a morte do pai, foi cuidar/tomar conta da propriedade; passou a morar no local em 2010; a partir de 2015 começou a explorar, esporadicamente, o minério; autorizava a retirada (“dava o acesso” aos interessados); estes “pagavam uma pequena renda”; a pedreira foi fechada há anos; a vegetação cobriu; afirmou que recebia R$ 20,00 por carrada; saiam 1 a 4 carradas por semana (ID 2189455078 – mídia anexa ao feito).
As alegações dele, no sentido de que a degradação da área objeto desta demanda seria resultado de décadas de utilização por diversas pessoas, não tem respaldo em provas nos autos. Para além disso, essas afirmações não guardam relevância com o caso, pois em matéria ambiental tem-se responsabilidade objetiva e propter rem. Esta peculiaridade da obrigação de se reparar o dano ambiental indica que a responsabilidade para tanto acompanha a propriedade do imóvel, e não apenas o proprietário que o causou.
De outra senda, cabia ao requerido comprovar o período em que fora o responsável pela extração irregular do produto mineral de propriedade da União. Requereu a produção de prova emprestada, mas não teceu pormenorizações acerca da serventia dessas provas em seu favorecimento, como, repise-se, demonstrar desde quando ele teve responsabilidade pela extração. Disse que a exploração no local ocorria desde antes de seu falecido pai ter adquirido a gleba, ainda na década de 1970.
No entanto, o requerido afirmou que, apenas a partir de 2015, ele próprio retomou aquela comercialização de arenito/pedras. De se ressaltar que constam requerimentos do demandado à Prefeitura de Bom Princípio do Piauí/PI (no ID 1353105286, págs. 120/121), para regularizar a extração de pedras/arenito de suas terras. Um deles é de 2016 e outro de 2017. JÁ no mesmo ID, nas páginas 122/124, tem-se os licenciamentos oriundos daquele município, via Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo (Licenciamento Ambiental - categoria LP - Licença Prévia), com validade de 90 dias, sendo um datado de 25/07/2016 e o outro de 13/12/2016.
4. Da Responsabilidade pela Exploração Mineral Irregular: Assim dita a Constituição Federal quanto aos cuidados e responsabilidades atinentes à exploração e ao cuidado e preservação do meio ambiente: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
VIII – (...).
VIII - (...). § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (dn).
A controvérsia principal nos presentes autos diz respeito à identificação do responsável pela lavra mineral clandestina realizada na propriedade “Canto do Morro”, no município de Buriti dos Lopes/PI. A instrução processual permite concluir, com segurança, que o requerido Thomaz Ximenes de Aragão Neto exercia controle direto sobre a área em que ocorria a exploração de arenito, ainda que não fosse o proprietário formal do imóvel.
O próprio demandado, em depoimento pessoal colhido em Juízo, confirmou que controlava o acesso de caminhões ao local e recebia valores pela retirada do material mineral, o que demonstra sua atuação ativa na atividade extrativa. Além disso, no processo penal conexo acima indicado, cuja prova foi aproveitada, o acusado celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal, com confissão formal dos fatos imputados.
Ou seja, desse feito criminal se infere que: (a) THOMAZ XIMENES DE ARAGÃO permitiu que pessoas – a exemplo de Carlos Alberto Rodrigues Prado (fls. 108/109 do IPL) e Francisco Amarildo Sampaio de Sousa (fls. 10 e 114/115 do IPL) - retirassem pedras na propriedade (fls. 6 e 96/97 do IPL); (b) THOMAZ XIMENES DE ARAGÃO recebia contraprestação pecuniária pela retirada das pedras; (c) THOMAS XIMENES DE ARAGÃO NETO explorava a atividade de extração de mineral, no mínimo, há 01 ano, mesmo não possuindo, para tanto, licença junto aos órgãos competentes (fls. 6 e 96/97 do IPL).
No Laudo nº 174/2017 – SETEC/SR/PF/PI (ID 829080074, págs. 55/78 e ID 1717140978), o perito constatou “retirada de material mineral (fragmentos de arenito)” que “tem sido feita esporadicamente, ao longo dos anos, não amparada pelas devidas licenças dos órgãos competentes”, e, acrescentando que “a área considerada como impactada pela atividade importou em 1(um) hectare”, calculou o dano ambiental no valor de R$ 853.019,00 (oitocentos e cinquenta e três mil e dezenove reais), que corresponde aos custos para plantio da área desmatada e “ao volume de 25.000m³ (vinte e cinco mil metros cúbicos) de material extraído e retirado do local”, concluindo que, de acordo com dados obtidos junto ao portal do DNPM, “a atividade minerária no local não está autorizada”.
5. Do Tempo de Exploração e Volume de Material Retirado: Sobredito Laudo Pericial (nº 174/2017), elaborado por perito da Polícia Federal, é peça técnica idônea e detalhada, firmada por profissional habilitado, e não foi impugnado de forma eficaz pela defesa. O documento estima que a área explorada corresponde a 1 hectare e que o volume extraído é de aproximadamente 25.000 m³ de arenito, com base na profundidade e extensão observadas.
O valor de mercado atribuído ao material extraído é de R$ 847.000,00 (oitocentos e quarenta e sete mil reais), acrescido de R$ 6.019,00 (seis mil e dezenove reais), referentes ao custo da recuperação ambiental da área degradada, totalizando o montante de R$ 853.019,00 (oitocentos e cinquenta e três mil e dezenove reais). Quanto ao tempo de degradação ambiental pela retirada do material, o laudo aponta que, pelo menos, desde 2004 ocorria a extração ilegal.
Veja-se: “24, O Google Earth Pro tem disponível imagens de satélite de toda a área sob exames desde o ano de 2004. A primeira imagem de satélite disponível analisada, trata-se de imagem DigitalGlobe com data informada de 02/06/2004 (Figura 20), verificando-se, já nessa data, a existência de ocupações das áreas circunvizinhas ao local examinado com intervenções relacionadas a cercas e estradas vicinais.
25. Também na imagem de satélite, são observados três locais com características de serem áreas de extração mineral, sendo um deles correspondente ao local examinado. As cavas dos dois locais menores ocupavam éreas de 280 m2 e de 980 m2, e o local da cava maior, que é a submetida a exame, atingia uma área em torno de 1.600 m2. (...).” Ademais, o próprio requerido afirmou em audiência que, apesar de serem 10 herdeiros da gleba, procedeu à exploração dessa área específica, cobrando valores para retirada de carradas esporádicas de material do local e que ele mesmo buscou regularizar a atividade junto ao Poder Público Municipal, o que leva à conclusão de que ele tem legitimidade para figurar no polo passivo e atrair sua responsabilidade (cf. mídia de ID 2189455078).
De outra senda, no que se refere à metodologia utilizada para identificar a atividade de lavra, delimitar a área explorada e estimar o volume/valor do material extraído, a utilizada pelo experto foi a usualmente empregada em situações desta natureza, com base em imagens de satélite e visita no local periciado, conforme depoimento de Everardo Mendes Vilanova E Silva, perito PF (mídia no ID 2189455078).
A defesa não apresentou elementos técnicos capazes de desconstituir os critérios adotados na perícia oficial, limitando-se a impugnações genéricas, inclusive sem requerer perícia complementar ou assistente técnico. Em suma, deve-se salientar que restou comprovado o dano ambiental, houve a confissão do réu na esfera penal, cuida-se de situação com responsabilidade objetiva e propter rem, além de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento.
Este estado de coisas afasta qualquer alegação de decurso do tempo quanto aos danos causados e à extração irregular ter se iniciado há muito tempo, antes mesmo das intervenções do demandado. Sobre isto assim já decidiram nossos tribunais, em especial o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA LEGAL. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. PRODES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZATÓRIAS. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CABIMENTO.RECURSOS DO IBAMA E MPF PROVIDOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA com fundamento em dados técnicos do Projeto Amazônia Protege e imagens do satélite PRODES, visando à responsabilização de Antônio Aparecido Teixeira pelo desmatamento de 71,9 hectares de floresta nativa no município de Altamira/PA. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu à recomposição da área degradada e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Apelações foram interpostas pelo MPF, IBAMA e pelo réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível cumular a condenação à recomposição ambiental com indenização por danos materiais; (ii) estabelecer se é cabível o arbitramento de indenização por danos morais coletivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, regida pela teoria do risco integral, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
4. A titularidade registrada no CAR é elemento hábil para a identificação do responsável pela área desmatada, caracterizando a obrigação propter rem.
5. A cumulação da obrigação de recompor a área degradada com a indenização por danos materiais é admitida, especialmente no caso em concreto, já que não houve pronta recuperação ou reparação da área degradada.
6. A indenização por danos materiais deve ser fixada em liquidação de sentença, com base em critérios técnicos e proporcionais ao prejuízo ambiental.
7. O dano moral coletivo é presumido diante da lesão a direito difuso fundamental - o meio ambiente equilibrado -, sendo desnecessária a demonstração de sentimento de dor ou indignação da coletividade.
8. O valor da indenização por dano moral coletivo deve ser fixado em 5% do valor apurado a título de dano material.
9. Não cabe condenação em honorários advocatícios em ações civis públicas propostas por legitimados como o IBAMA e o MPF, salvo má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recursos do MPF e do IBAMA providos. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, regida pela teoria do risco integral, sendo prescindível a demonstração de culpa.
2. É admissível a cumulação de condenação à recomposição ambiental com indenização por danos materiais e morais, visando à reparação integral do dano.
3. A indenização por danos morais coletivos decorrentes de degradação ambiental pode ser arbitrada com base em percentual sobre os danos materiais, independentemente de prova de sofrimento coletivo.
4. Não são devidos honorários advocatícios ao IBAMA ou ao MPF em ações civis públicas, salvo comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º; Lei nº 7.347/1985, arts. 3º e 18; Lei nº 12.651/2012, art.
29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.08.2014; STJ, Súmula 629; STJ, AgInt no REsp 1.633.715/SC, j. 11.05.2017; STJ, REsp 1.145.083/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.09.2011. (AC 1002190-78.2020.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/08/2025 PAG.)” (dn).
6. Da pretensão ressarssitória pela exploração mineral irregular: A exploração de recursos minerais sem autorização da União constitui não apenas infração administrativa e penal, mas também ilícito civil que impõe ao explorador a obrigação de ressarcir o erário pelos prejuízos decorrentes da usurpação do patrimônio mineral da União, além da recomposição do dano ambiental indissociável. A Constituição Federal, em seu art. 20, inciso IX, estabelece que os recursos minerais são bens da União.
Assim, a extração irregular implica enriquecimento ilícito e perda patrimonial direta ao ente público, independentemente de eventual lucro obtido pelo agente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.268 da Repercussão Geral (RE 1.427.694/SC), fixou a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.” Dessa forma, reconheceu-se que o ressarcimento pela usurpação mineral possui natureza híbrida: é uma obrigação de recomposição patrimonial e ambiental ao mesmo tempo, sendo ambas imprescritíveis, pois visam restabelecer bens de titularidade pública e de interesse difuso.
O Superior Tribunal de Justiça, aplicando o referido entendimento, vem afirmando que a exploração mineral irregular não configura mero ilícito civil contra a Fazenda Pública, mas dano ambiental em sentido amplo, dada a inevitável degradação do meio físico (STJ, REsp 2.024.100/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 26/06/2024). No caso concreto, restou amplamente demonstrado, com base no Laudo nº 174/2017 – SETEC/SR/PF/PI, que houve a extração de cerca de 25.000m³ de arenito, em área de 1 hectare, sem autorização dos órgãos competentes, com impacto ambiental direto e perda patrimonial estimada em R$ 853.019,00.
A atividade ocorreu sob o controle do demandado, que admitiu ter permitido a retirada e recebido contraprestação pelos carregamentos. O laudo técnico, corroborado pelo depoimento do perito da Polícia Federal e pela confissão do requerido na esfera penal (ANPP), confere plena certeza à materialidade e autoria da exploração irregular. Assim, demonstrados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, impõe-se a condenação do réu ao ressarcimento do valor correspondente ao patrimônio mineral subtraído, atualizado desde a data da constatação da lavra clandestina (outubro/2016) e acrescido de juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
7. Da recuperação do local degradado: A reparação integral do dano ambiental constitui dever constitucional (CF, art. 225, §3º) e encontra amparo também no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, que impõe ao poluidor o dever de indenizar ou reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa. A restauração ecológica deve pautar-se nos seguintes parâmetros: a) Recuperação natural ou in natura: seria a forma mais benéfica de reparação.
O responsável por efetuá-la deve realizar todas as ações necessárias para que o meio ambiente retorne ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontrava antes do dano. Isso pode incluir o reflorestamento de uma área desmatada, a colocação de aterro, dentre outras medidas. b) Compensação ambiental: Quando a recuperação total e imediata do local danificado não é possível, pode ser exigida a compensação.
Isso significa que o poluidor deve compensar o dano ambiental em outra área ou de outra forma, por exemplo, por meio da criação de uma nova unidade de conservação. Neste sentido seria de se considerar que a área em que se deram os fatos faz parte de um terreno de aproximadamente 700 hectares, como disse o requerido em audiência. c) Indenização pecuniária: É a reparação por meio de pagamento em dinheiro.
Essa modalidade é aplicada apenas quando a recuperação natural é inviável. A indenização tem o objetivo de ressarcir a coletividade pelo dano causado ao bem ambiental. A indenização pode, ainda, ser cumulada com a obrigação de fazer, ou seja, realizar a reparação in natura e, ao mesmo tempo, pagar pelo dano causado e que não pôde ser completamente reparado. Mas aqui não se pode inferir, como já dito antes, ser a opção imediata a ser utilizada.
As medidas anteriores, via de regra, lhe precedem. Desta forma, deixo para o momento oportuno o estabelecimento preciso das obrigações que ao demandado recairão, para se atingir a melhor forma de recuperação do terreno afetado. A primeira opção, de início, se mostra mais adequada. O que não impede que outras medidas sejam tomadas em cumprimento de sentença.
8. Conclusão: A pretensão da União deve ser acolhida integralmente, tanto no aspecto patrimonial (ressarcimento pela usurpação do minério pertencente ao domínio público federal) quanto no aspecto ambiental (recuperação da área degradada).
9. Dos honorários advocatícios sucumbenciais: Quanto à condenação do requerido na obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do julgado no EAREsp 962.250/SP, é no sentido de que, em razão do princípio da simetria, o benefício do art. 18 da Lei 7.347/85 - que isenta a parte autora de pagar honorários, salvo má-fé - deve ser interpretado também em favor da parte requerida-vencida, quando autor da ACP for o Ministério Público ou ente público (ex.: União).
Assim restou ementado sobredito Acordão: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é autora a União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 apenas beneficia o autor, salvo quando comprovada má-fé.2. O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé.
Assim, o dissenso para conhecimento dos embargos de divergência ocorre pelo confronto entre o aresto embargado e um julgado recente da eg. Quarta Turma, proferido nos EDcl no REsp 748.242/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016.
3. Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017.
4. De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público – até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público –, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017.
5. Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
6. Embargos de divergência a que se nega provimento." (destacou-se). Ou seja, quando o autor da ação civil pública é o MP ou pessoa jurídica de direito público, e não se comprova má-fé da parte requerida, a jurisprudência da Corte Superior admite que o demandado vencido não seja condenado ao pagamento daqueles honorários. Não houve comprovação de má-fé do requerido, até porque sua responsabilidade é objetiva.
Superada esta questão e, nestes termos, a procedência do intento autoral é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido THOMAZ XIMENES DE ARAGÃO NETO nas seguintes obrigações:
1. ressarcir a União pelo valor correspondente à exploração mineral ilegal de arenito, conforme apurado no Laudo nº 174/2017 – SETEC/SR/PF/PI, no montante de R$ 853.019,00 (oitocentos e cinquenta e três mil e dezenove reais), atualizado monetariamente desde outubro de 2016 e acrescido de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil;
2. reparar os danos ambientais promovendo a recuperação da área degradada mediante implementação das medidas de recomposição ambiental, com a apresentação e execução de PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada) junto ao órgão ambiental competente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização compensatória, a ser apurada em liquidação de sentença e revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Lei nº 9.008/95 c/c art. 13 da Lei nº 7.347/85).
Diante do princípio da simetria (art. 18 da Lei nº 7.347/85), deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas, ausente má-fé. Com o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnaíba/PI, data conforme assinatura. JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
THOMAZ XIMENES DE ARAGAO NETO
Advogado
FABIO SILVA ARAUJO (OAB 4475/PI)
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007309-77.2021.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:THOMAZ XIMENES DE ARAGAO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475 Destinatários: THOMAZ XIMENES DE ARAGAO NETOFABIO SILVA ARAUJO - (OAB: PI4475) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARNAÍBA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI