PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007310-20.2025.4.01.4100 AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão do seguro-defeso referente ao período de novembro/2021 a março/2022. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.779/2003, notadamente requerimento administrativo tempestivo, registro ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP há pelo menos um ano e comprovação da condição de segurada especial pescadora artesanal.
No caso concreto, o indeferimento administrativo decorreu da suspensão do RGP e da ausência de vinculação correta das contribuições no CEI vinculado ao CPF da requerente. Conforme se verifica dos autos, o requerimento foi protocolado em 13/03/2022, antes da edição da Portaria SAP/MAPA nº 872/2022, que suspendeu vários RGP visando averiguar a veracidade das informações dos pescadores profissionais. Logo, a suspensão do RGP decorreu de ato da Administração, sem imputação de irregularidade individual à autora, tendo sido posteriormente reativado o registro com inclusão da data do primeiro RGP em 11/09/2008, conforme espelho do SisRGP constante nos autos (id. 2182852601 e 2182852608).
No tocante às contribuições previdenciárias, restou comprovado que houve equívoco na vinculação das GPS em razão de homonímia, tendo a autora promovido a competente retificação junto à Receita Federal, conforme relatório de retificação de GPS juntado aos autos (2182852624) , o que afasta o fundamento administrativo de inexistência de recolhimentos. Demonstrado, portanto, que a autora preenchia os requisitos legais à época do requerimento, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o seguro-defeso referente ao período 2021/2022, com o pagamento das parcelas devidas, corrigidas na forma do manual de cálculos da justiça federal, conforme planilha anexada a esta sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG. Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor da planilha anexa. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16[1] da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.***.***/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d.
Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe e-mail à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência: 1607-1 Conta-corrente: 58.000-7 [email protected] Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0002 Conta-corrente: 576952567-0 [email protected] A Defensoria Pública da União deverá acompanhar a efetivação da transferência, independentemente de novas intimações por parte deste Juízo.
Comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente