EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 11651/RO), PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA (OAB 7354/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007322-54.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUILHERME DE JESUS DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - RO11651-A e PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - RO7354-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GUILHERME DE JESUS DUARTEPAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - (OAB: RO7354-A) EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - (OAB: RO11651-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460434726) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007322-54.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001217-87.2025.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUILHERME DE JESUS DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - RO11651-A e PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - RO7354-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007322-54.2026.4.01.9999
APELANTE: GUILHERME DE JESUS DUARTE Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - RO11651-A, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - RO7354-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora, em razões de apelação, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de benefício por incapacidade. Sem contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007322-54.2026.4.01.9999
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APELANTE: EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - RO11651-A, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - RO7354-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Da justiça gratuita Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deferido o benefício da gratuidade da justiça nas instâncias ordinárias e não havendo comprovação de que tenha decaído do direito à gratuidade, desnecessária a renovação do pedido, porquanto a concessão abrange todos os atos do processo, inclusive nas instâncias superiores" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1511977/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017). Tendo sido concedida a gratuidade de justiça e não tendo sido revogada, é desnecessária a renovação e a apreciação do pedido em grau recursal. Da perícia judicial Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO
QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014). Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.
Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações do apelante, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados. DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Do caso dos autos O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”.
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). Conforme jurisprudência do STJ, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).
Na hipótese, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de Fratura da perna (CID S82) decorrente de acidente aumobilístico, concluindo que a parte autora está apta ao trabalho habitual atualmente, mas que houve incapacidade total e temporária no período de 30/06/2024 a 10/11/2024 (Págs. 39-42, rolagem única). De acordo com o extrato previdenciário da parte autora anexado aos autos, verifica-se que houve vínculos com o RGPS de 18/03/2024 a 06/06/2024 (Págs. 70-72, rolagem única).
Diversamente do que consta no laudo social, não se trata de segurado especial, uma vez que o exercício de atividade em empresa do ramo agrícola, por si só, não se confunde com a figura do segurado especial (Art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991). Não se verifica hipótese de extensão do período de graça. Assim, considerando a última contribuição em 06/06/2024, a parte autora manteve a qualidade de segurada até 08/2025.
No caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, dispensa-se carência para concessão de auxílio-doença (art. 26, inciso II, Lei n. 8.213/91). Assim, resta comprovado que, à data da incapacidade (30/06/2024), a parte autora possuía a qualidade de segurada, sendo dispensada do cumprimento de carência, fazendo jus a concessão de benefício por incapacidade. Tratando-se de incapacidade total e temporária, o benefício a que faz jus a parte autora é o auxílio-doença.
Do termo inicial O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)" A parte autora apresentou requerimento administrativo em 08/08/2024(Pág. 27, rolagem única). A perícia médica judicial fixa a data de início da incapacidade em 30/06/2024. Desta forma, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser estabelecido na data de entrada do requerimento administrativo 08/08/2024.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ) Do termo final Conforme citado anteriormente, o laudo médico pericial judicial atestou que a parte autora está apta ao trabalho, mas que houve incapacidade temporária para sua atividade habitual de 30/06/2024 a 10/11/2024 Assim, o termo final estabelecido pela perícia médica é 10/11/2024. Tratando-se de incapacidade já cessada, não há que se admitir mero pedido de prorrogação do benefício.
Em caso de surgimento de nova incapacidade, caberá à parte autora formular novo pedido administrativo de concessão de benefício. Da correção monetária Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e
3) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder auxílio-doença à parte autora com termo inicial na data do requerimento administrativo (08/08/2024) e termo final em 10/11/2024, nos termos acima explicitados. Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007322-54.2026.4.01.9999
APELANTE: GUILHERME DE JESUS DUARTE Advogados do(a)
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EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DISPENSA DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL FIXADO CONFORME LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de fratura da perna (CID S82), decorrente de acidente automobilístico, tendo apresentado incapacidade total e temporária para o trabalho no período de 30/06/2024 a 10/11/2024, encontrando-se atualmente apta ao exercício de suas atividades habituais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora mantinha a qualidade de segurada e preenchia os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade; e (ii) definir o termo inicial e o termo final do benefício devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de realização de nova perícia judicial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formação do convencimento do magistrado, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
5. O laudo pericial judicial apresenta fundamentação técnica adequada e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados, inexistindo elemento apto a justificar sua desconsideração ou a necessidade de complementação da prova técnica.
6. Os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária consistem na qualidade de segurado, carência quando exigível e incapacidade laborativa. No caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, a carência é dispensada, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991.
7. O extrato previdenciário demonstra a existência de vínculo contributivo da parte autora junto ao RGPS no período de 18/03/2024 a 06/06/2024. Considerada a última contribuição, verifica-se a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial em 30/06/2024.
8. O exercício de atividade em empresa do ramo agrícola não caracteriza, por si só, condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
9. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual no período de 30/06/2024 a 10/11/2024, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 08/08/2024, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
11. O termo final do benefício deve observar a conclusão da perícia médica judicial, que atestou a cessação da incapacidade em 10/11/2024.
12. Os consectários legais devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive quanto aos Temas 810/STF e 905/STJ, à incidência da taxa Selic após a EC nº 113/2021 e aos parâmetros introduzidos pela EC nº 136/2025.
13. Invertidos os ônus sucumbenciais, são devidos honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Recurso provido para conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com termo inicial em 08/08/2024 e termo final em 10/11/2024. Tese de julgamento: “1. A incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza dispensa o cumprimento da carência para concessão de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991.
2. A manutenção da qualidade de segurado durante o período de graça assegura o direito ao benefício por incapacidade quando preenchidos os demais requisitos
3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
4. O termo final do benefício por incapacidade deve observar a data de cessação da incapacidade fixada pela perícia judicial.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 15, § 4º; 26, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1511977/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2017, DJe 24.02.2017; STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.12.2014; STJ, REsp 1.245.217/SP; STJ, REsp 800.860/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022; Súmula 27/TNU; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 11651/RO), PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA (OAB 7354/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GUILHERME DE JESUS DUARTE Advogados do(a) APELANTE: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - RO7354-A, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - RO11651-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007322-54.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/06/2026 a 09-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 01/06/2026 e termino em 09/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.