Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARINALVA CARNEIRO DOS SANTOS
- Advogados
- VALDELICE DA SILVA VILARINO (OAB 5089/RO), DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 4988/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C"
PROCESSO Nº: 1007323-19.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARINALVA CARNEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social. No caso, a autora da demanda possui domicílio no município de Vilhena, local onde se encontra instalada Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto, motivo pelo qual caracterizada a competência absoluta daquele Juízo para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, § 2º (1ª parte), da CF/88 c/c art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001[1].
HÁ que se atentar, aqui, para os propósitos do movimento de interiorização das varas federais em todo o país, que, não obstante tenha visado levar o Poder Judiciário para mais perto do cidadão, atendeu, também, a razões de ordem pública, relacionadas à administração da Justiça e a mais equitativa distribuição numérica do acervo processual entre os magistrados, tal como destacado nas razões que justificou o Provimento COGER n. 19, de 15/08/2005.
Tal Provimento deixou de redistribuir às novas varas, instaladas no interior, os processos de competência dos JEF’s em razão do óbice contido no art. 25 da Lei 10.259/01, que vedou a remessa, aos Juizados Especiais, das demandas ajuizadas até a data de sua instalação. Lido “contrario sensu”, portanto, referido dispositivo legal estabelece que as ações ajuizadas em data posterior à instalação dos JEF’s no interior devem a eles ser remetidas.
