JOSE ASSIS DOS SANTOS (OAB 2591/RO), LUCAS ANTUNES GOMES (OAB 9318/RO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007330-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002782-60.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINA RODRIGUES ARAUJO LIMBERGER REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS ANTUNES GOMES - RO9318-A e JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007330-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002782-60.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença (fl.
89) que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na condição de segurado especial, tendo em vista a ausência de prova da incapacidade para o trabalho. O apelante (fl.
92) alega que cumpriu os requisitos necessários para gozo do benefício pretendido. Assim, pugna pela reforma da sentença, com a produção de nova perícia médica (opinião de outro médico) e a produção de prova testemunhal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007330-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002782-60.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência. Requisitos – trabalhador rural A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Caso dos autos A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.
Conforme laudo pericial, após exame da parte autora, não foi constatada nenhuma enfermidade. Atestou que não há incapacidade laboral, estando apto para o trabalho, sem impedimentos de longo prazo. Ausente a prova da incapacidade, não é possível a concessão do benefício por invalidez. Inócua a produção de prova testemunhal. Nada a prover, no ponto. Precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL. LAUDO FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial concluiu que a parte autora encontra-se em bom estado físico, ativo, responsivo, com marcha sem particularidades, não sendo considerado, atualmente, inválido para o exercício das suas atividades profissionais habituais.
3. Não restou demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Ademais, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.
4. Não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida.
5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Apelação desprovida. (AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023). PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, embora seja portadora de diabetes mellitus, não apresenta incapacidade laboral. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Apelação do INSS provida. (AC 1017662-33.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 27/04/2023).
Desse modo, não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por invalidez. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência. Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007330-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002782-60.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIVINA RODRIGUES ARAUJO LIMBERGER APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. Conforme laudo pericial, após exame da parte autora, não foi constatada nenhuma enfermidade. Atestou que não há incapacidade laboral, estando apto para o trabalho, sem impedimentos de longo prazo.
3. Ausente o requisito legal da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário por invalidez. Inócua a produção de prova testemunhal.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator