PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" Processo: 1007330-05.2024.4.01.3305
AUTOR: MARIA DOMINGA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: DAIANE DIAS COSTA - PE44096 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada pela autora em face da CEBAP – CENTRAL DE ESTUDOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e do INSS, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores descontados indevidamente. A parte autora alega que recebe o benefício previdenciário e que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUIÇÃO CEBAP”, desde 12/2023, no valor inicial de R$ 33,00.
Alega, ainda, que jamais autorizou referidos descontos.
DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, tendo em vista que a situação nos autos revela o desconto de contribuições associativas efetuadas diretamente pelo INSS nos termos art. 115, V da Lei nº 8213/91. Cabe consignar que, por meio da decisão ID 2149010610, foi inadmita a formação de litisconsórcio passivo necessário na presente demanda e, em razão disso, determinou-se a exclusão do ente privado réu, associação, da lide, permanecendo apenas o INSS no polo passivo.
O ponto central da controvérsia reside na ocorrência de descontos associativos sem autorização do segurado e na apuração de eventual responsabilidade do INSS por falha na verificação da regularidade da contratação. A hipótese tratada não se confunde com os casos de empréstimos consignados fraudulentos firmados com instituições financeiras, objeto de análise no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Ali, discutia-se a responsabilidade do INSS quando envolvido o sistema bancário intermediador, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003. No presente caso, o desconto ocorreu diretamente pela autarquia, sob fundamento no art. 115, V da Lei nº 8.213/91, o qual exige autorização expressa do segurado: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...)
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, em seu art. 655, condiciona a validade dos descontos associativos à prévia apresentação de termo de filiação assinado pelo beneficiário e termo de autorização de desconto de mensalidade associativa assinada, documentos que não foram acostados aos autos pelo INSS.
Considerando o exposto, verifica-se a existência de legislação específica que impõe ao INSS o dever de realizar, nos benefícios previdenciários, descontos destinados a associações de aposentados e/ou pensionistas, somente mediante análise rigorosa quanto à existência de autorização válida e prévia por parte do segurado. A inobservância dessa norma legal, a ser apurada em cada caso concreto, enseja a responsabilidade objetiva do INSS, independentemente de eventual responsabilização civil da entidade associativa.
A responsabilidade atribuída ao INSS decorre de sua omissão ou falha na verificação da existência de autorização prévia e expressa do segurado para o desconto da contribuição associativa. Demonstrada a realização de descontos no benefício previdenciário sem comprovação de autorização por parte do titular, como no caso em análise, evidencia-se falha na prestação do serviço por parte da autarquia. Assim, reconheço dano moral sofrido pela parte autora, ante o inegável transtorno decorrente da subtração de valores de seu benefício previdenciário, verba alimentar, sem sua autorização.
De acordo com o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Na hipótese do dano moral, essa extensão é de difícil delimitação pelo juiz. Assim, deve o magistrado, para fixá-la, considerar os critérios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa. Desse modo, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto à devolução dos valores descontados, considerando que foram convertidos em proveito da entidade associativa e essa foi retirada do polo passivo, deverão ser requeridos em face da associação em eventual ação ajuizada perante a justiça estadual.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, aplicando-se a tal valor a taxa SELIC a título de juros e atualização monetária, desde data da sentença; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a cessar os descontos a título de CONTRIBUIÇÃO CEBAP do benefício previdenciário da autora; e c) determinar, em sede de tutela antecipada, que o INSS, no prazo de 15 dias, suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora com a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CEBAP”, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas, nem honorários advocatícios. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: i) Expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; ii) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal; iii) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vi) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.