Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCILENE DA SILVA
- Advogado
- WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS (OAB 22261/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal MA PROCESSO: 1007330-09.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCILENE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a concessão de salário-maternidade, em razão de nascimento da criança ANA MELISSA SILVA SOUZA ocorrido em 29/07/2023, ao argumento de que possuía qualidade de segurada à época do fato gerador e que houve indeferimento administrativo do benefício.
O salário-maternidade constitui prestação previdenciária devida à segurada em decorrência do parto (ou adoção/guarda para fins de adoção), pelo período de 120 (cento e vinte) dias, conforme disciplina da Lei nº 8.213/91. Para o deslinde da controvérsia, basta verificar a ocorrência do fato gerador e a condição previdenciária da parte autora no momento pertinente. No caso do salário-maternidade devido à segurada especial, não se exige carência, sendo suficiente a comprovação da qualidade de segurada e da filiação ao Regime Geral de Previdência Social em momento anterior ao nascimento, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal firmada nas ADIs 2.110 e 2.111.
Assim, comprovado o parto ou a adoção e demonstrado que a parte autora mantinha vínculo previdenciário compatível no período correspondente, estão atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, foi apresentada a comunicação de indeferimento administrativo e o nascimento está comprovado por certidão de nascimento. Por outro lado, a parte autora apresentou apenas ficha de matrícula escolar e documentos relativos a imóvel rural em nome de terceiros, sem qualquer elemento apto a demonstrar sua vinculação com a área ou com os respectivos proprietários.
