Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JUSSARA DA SILVA VIANA
- Advogado
- ISABELA MARIA SANTANA DE MENEZES (OAB 11139/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007331-13.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSSARA DA SILVA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA MARIA SANTANA DE MENEZES - TO11.139 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do salário maternidade são os seguintes:
1) a qualidade de segurada;
2) o nascimento do(a) filho(a) da segurada. A parte Autora requereu a concessão do benefício de salário maternidade em 23/10/2025, na condição de contribuinte facultativo, tendo em vista o nascimento do filho em 15/09/2025, sendo o seu pedido negado pela Autarquia Demandada. Ademais, quanto à suposta contribuição recolhida na qualidade de contribuinte facultativo, referente à competência 09/2025, nota-se que o pagamento somente ocorreu em 15/10/2025, portanto após o nascimento da criança.
Tal recolhimento extemporâneo não possui eficácia para fins de manutenção da qualidade de segurada, pois se deu posteriormente ao fato. Diante desse cenário, resta evidente a ausência do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do salário-maternidade como contribuinte facultativo, porque o recolhimento isolado e tardio não é apto a constituir nova filiação previdenciária com efeitos retroativos.
Assim, não há respaldo jurídico para o deferimento do pedido. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do do CPC. Defiro / Mantenho o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas judiciais e honorários, na forma do da 10.259/2001 c/c da . Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
