Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO SANTOS DE SENA
- Advogado
- LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA BAZAN (OAB 16339/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007332-44.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO SANTOS DE SENA Advogado do(a) AUTOR: LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA BAZAN - MT16339/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso concreto, a controvérsia limita-se à fixação da DIB do benefício NB 645.275.812-1, concedido originariamente com DIB em 30/08/2024 e DCB em 19/02/2025.
A parte autora sustenta que a DIB deveria retroagir à DER, em 30/08/2023, ao fundamento de que a incapacidade laborativa já estaria presente naquela data. Foi realizada perícia judicial nos autos por perito designado pela Justiça Federal, que respondeu à quesitação padronizada pelo Poder Judiciário, não havendo elementos que infirmem as conclusões do laudo produzido. No caso concreto, contudo, a parte autora não preencheu os requisitos necessários à retroação da DIB do referido benefício.
Isso porque o conjunto probatório permitiu ao perito judicial concluir pela existência de incapacidade laborativa a partir de 20/03/2025, data fixada como DII, com prazo estimado de recuperação de 240 (duzentos e quarenta) dias, contado da referida data. Nesse contexto, verifica-se, inclusive, que o autor foi beneficiário de novo auxílio por incapacidade temporária no período posterior à DII fixada na perícia judicial, NB 725.240.355-7, com DIB em 30/07/2025 (DER) e DCB prevista para 04/12/2027.
Dessa forma, o cotejo entre as conclusões do laudo pericial e os documentos médicos juntados com a inicial (D. 2249323384) não permite reconhecer a existência de incapacidade laborativa na DER, em 30/08/2023, nem, por conseguinte, autoriza a pretendida retroação da DIB do NB 645.275.812-1. conforme a documentação acostada aos autos, a parte autora não está incapaz e, portanto, não preencheu requisito essencial à concessão do benefício.
