Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO CARMO ANDRADE
Advogado
HUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS (OAB 55557/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007332-47.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS - BA55557 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por MARIA DO CARMO ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural decorrente do falecimento de seu companheiro e cônjuge de fato, CYRO AUGUSTO DE MACÊDO, ocorrido em 06 de dezembro de 2024 (ID 2194146776, p. 1; ID 2194147819, p. 6).
A pretensão deduzida em juízo foi precedida de prévio requerimento administrativo protocolado sob o NB 232.130.530-9 em 20/12/2024 (ID 2194147819, pp. 1 e 31; ID 2221679841, p. 2), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de suposta ausência da qualidade de dependente por falta de comprovação de união estável (ID 2194147819, pp. 22 e 34; ID 2221679841, p. 2). Devidamente citado (ID 2208851408, p. 1), o INSS apresentou contestação (ID 2221679838, pp. 1-8), arguindo prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal e sustentando, quanto ao mérito, a carência de início de prova material contemporânea da união estável nos vinte e quatro meses que antecederam o óbito do instituidor, com esteio no , da , trazido pela , pleiteando a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Afasto, de pronto, a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela autarquia ré, visto que o óbito do instituidor sobreveio em 06/12/2024 (ID 2194146776, p.
1) e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 26/06/2025 (ID 2194146287, p. 1), lapso temporal inferior a sete meses, inocorrendo qualquer parcela fulminada pelo decurso do prazo prescricional. O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, orientando-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual a legislação incidente é a vigente ao tempo do passamento do instituidor, fato gerador da prestação.
O acolhimento da pretensão exige o atendimento cumulativo de três requisitos legais objetivos: a ocorrência do passamento, a qualidade de segurado do falecido à época do óbito e a qualidade de dependente da requerente. O evento morte de CYRO AUGUSTO DE MACÊDO, ocorrido em 06/12/2024, restou devidamente comprovado por intermédio da respectiva certidão de óbito de matrícula 136614 01 55 2024 4 00036 009 0011065 49 (ID 2194146776, p. 1; ID 2194147819, pp. 6 e 31).
A qualidade de segurado do instituidor do benefício é incontroversa e ressai cristalina do acervo probatório. As informações extraídas dos sistemas corporativos da Previdência Social e do extrato do CNIS demonstram que o falecido era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (NB 110.245.656-7), auferido na condição de segurado especial com termo inicial fixado em 15/10/1998, benefício este mantido regularmente ativo até o evento morte, oportunidade em que foi cessado unicamente por força do óbito comunicado pelo SISOBI (ID 2194147819, pp. 24 e 31; ID 2221679842, pp. 2-4).
Destarte, a fruição contínua da aposentadoria preservava intacta a sua filiação previdenciária junto ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. No tocante à qualidade de dependente, a controvérsia veiculada pela autarquia previdenciária cinge-se à suposta insuficiência de início de prova material contemporânea da relação de companheirismo nos últimos vinte e quatro meses que precederam o óbito, sob a ótica do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, a valoração jurídica da prova não pode prescindir da análise harmônica entre os elementos documentais acostados aos autos, a realidade social do caso concreto e a contundente prova oral colhida durante a audiência de instrução e julgamento (ID 2262903799, p. 1; ID 2262908776). Constata-se que a demandante acostou aos autos certidão de casamento religioso realizado em 17/09/1973 (ID 2194146619, p. 1; ID 2194147819, p. 7), certidões de nascimento dos filhos havidos em comum (ID 2194148235, pp. 1-11; ID 2194147819, pp. 11-18), contrato de plano funerário mantido em nome do casal (ID 2194148019, p.
1) e fotografias familiares do casal (ID 2194147067, pp. 1-8). Em que pese o início de prova material da união estável nos dois anos imediatamente anteriores à morte do instituidor seja mínimo, figurando em fotografias sem datação expressa impressa e no plano de assistência funerária titularizado em prol do núcleo familiar, a análise atenta das imagens revela que o casal já ostentava idade bastante avançada e traços fisionômicos senis, compatíveis com a faixa etária hodierna da demandante e do instituidor ao tempo de seu falecimento (ID 2194147067, pp. 1-8).
Essa proximidade cronológica visual evidencia que os registros fotográficos retratam a convivência more uxorio mantida justamente na quadra temporal mais recente da vida do casal campesino. Ademais, os dados cadastrais do INSS e as consultas aos extratos previdenciários revelam que tanto a autora quanto o falecido eram segurados especiais rurícolas, residentes e domiciliados na mesma localidade rústica (Povoado Sítio da Naninha, zona rural do Município de Monte Santo/BA), consoante comprovam as informações cadastrais públicas (ID 2194147819, pp. 23 e 26; ID 2221679841, p. 1; ID 2221679842, p. 1).
Com efeito, CYRO AUGUSTO DE MACÊDO obteve sua aposentadoria por idade rural (NB 110.245.656-7) em 15/10/1998, ao completar sessenta anos de idade (ID 2221679842, pp. 1-2), enquanto a requerente MARIA DO CARMO ANDRADE alcançou o seu benefício de aposentadoria por idade rural (NB 107.508.521-4) com termo inicial em 30/10/1997, logo após implementar cinquenta e cinco anos de idade (ID 2221679841, pp. 1-3).
Essa concessão concomitante dos benefícios campesinos por implemento etário em períodos aproximados atesta que ambos compartilhavam a mesma faina rural e integravam o mesmo núcleo campesino em regime de economia familiar, tendo se valido presumivelmente do mesmo acervo probatório fático para a comprovação de seus respectivos direitos originários. Esse substrato documental, sopesadas as vicissitudes da lida campesina no sertão baiano, consubstancia início de prova material idôneo e suficiente para ser confortado pela prova testemunhal coligida sob o crivo do contraditório judicial.
Nesse prisma, a jurisprudência da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a união estável apta a ensejar a concessão de pensão por morte previdenciária de trabalhador rural pode ser demonstrada por início de prova material corroborado por consistente prova testemunhal:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ART. 16 DA LEI Nº 8.213/1991. ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural, sob o fundamento de não comprovação de união estável com o falecido. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja concedido o benefício de pensão por morte vitalícia e pela condenação do INSS ao pagamento dos atrasados e dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório (documental e testemunhal) apresentado por A. G. da S. é suficiente para comprovar a união estável com o de cujus para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a comprovação da união estável, que, segundo a legislação e a jurisprudência, deve ser respaldada por início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal.
4. Conforme a Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 16 da Lei nº 8.213/1991, a prova de união estável exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
5. No caso concreto, o falecimento do segurado ocorreu em 28/10/2023, data posterior à vigência da Lei nº 13.846/2019. O conjunto probatório, composto por certidão de óbito que atesta a união estável, contrato de plano funerário e autorização para sepultamento, configuram início de prova material.
6. A prova testemunhal confirmou a narrativa da autora, corroborando os indícios materiais já apresentados. A ausência do nome do falecido no Cadastro Único da autora não invalida os demais documentos, os quais são mais específicos e diretamente relacionados à convivência e ao evento do óbito.
7. Comprovados os requisitos, o benefício é devido a partir da data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 08/12/2023, dentro do prazo legal. A pensão deve ser concedida em caráter vitalício, considerando que a autora contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e conceder o benefício de pensão por morte a Aparecida Gomes da Silva, a contar da data do óbito, em caráter vitalício. Tese de julgamento: "1. A comprovação de união estável para fins de concessão de pensão por morte, quando o óbito ocorre após a Lei nº 13.846/2019, exige início de prova material contemporânea dos fatos, a ser corroborada por prova testemunhal".
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 16, 26, I, 55, § 3º, 74 e 77, § 2º, V; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.846/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 340; STJ, REsp 1.824.663/SP; STJ, Tema Repetitivo 297; STJ, Tema Repetitivo 554; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.144/RS, Tema 905; STJ, Súmula 111. (AC 1017237-64.2025.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2025 PAG.) Na audiência de conciliação e instrução (ID 2262903799, p. 1), a autora prestou depoimento pessoal seguro, sereno e perfeitamente harmônico com as assertivas tecidas na exordial (ID 2194146287, pp. 2-5).
Relatou que viveu maritalmente com o falecido por mais de sessenta e dois anos, com quem gerou dez filhos, dos quais oito sobrevivem, destacando que residiram juntos até o passamento no Povoado Sítio da Naninha e que o velório do esposo ocorreu na própria residência comum do casal. Por seu turno, as testemunhas inquiridas prestaram depoimentos firmes, coerentes e detalhados a respeito da dinâmica fática cotidiana da entidade familiar.
A testemunha Maria Elisabeth declarou ser vizinha de infância da requerente, residindo igualmente no Povoado Sítio da Naninha há mais de cinquenta anos, tendo asseverado categoricamente que a autora e o instituidor viveram juntos durante toda a vida como marido e mulher por cerca de sessenta e dois anos, inexistindo qualquer separação fática. Esclareceu que todos os filhos da autora foram concebidos com Cyro, que o casal conviveu sob o mesmo teto até a data do falecimento deste e que presenciou o velório ocorrido no lar comum.
Procedeu ainda ao reconhecimento fotográfico direto dos conviventes nos documentos carreados aos autos (ID 2194147067, pp. 1-8). Na mesma toada, a testemunha Manuel Neto de Carvalho, com sessenta anos de idade e vizinho estabelecido a cerca de 300 metros da residência do casal na localidade rural mencionada, asseverou com firmeza que conhecia a autora e o falecido desde o seu nascimento, confirmando que ambos viveram sob o mesmo teto em casamento público e contínuo até a data do passamento de Cyro, nunca tendo havido separação de corpos.
Confirmou a existência dos múltiplos filhos e a assistência recíproca dos familiares na residência, procedendo igualmente ao reconhecimento das pessoas retratadas nas fotografias anexadas aos autos. Resta, portanto, plenamente demonstrada a convivência marital pública, contínua e duradoura entre a demandante e o segurado falecido até o óbito ocorrido em 06/12/2024. Reconhecida a união estável, a dependência econômica da companheira é legalmente presumida, com espeque no artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, não subsistindo qualquer elemento de convicção em sentido oposto.
No que tange à duração do benefício, incide o artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991 (com redação moldada pelas Leis nº 13.135/2015 e 13.846/2019, c/c Portaria ME nº 424/2020), o qual estabelece a natureza vitalícia da pensão ao cônjuge ou companheiro quando o óbito ocorre após recolhidas dezoito contribuições (ou lapso correspondente como segurado especial), com união superior a dois anos e contando o beneficiário idade igual ou superior a quarenta e cinco anos ao tempo do evento.
Na hipótese vertente, o falecido desfrutava de aposentadoria por idade rural desde 1998 (mais de vinte e seis anos de filiação ativa ininterrupta), a convivência conjugal perdurou por décadas e a requerente, nascida em 16/07/1941 (ID 2194147819, p. 1), contava com oitenta e três anos de idade ao tempo do óbito do companheiro, impondo-se a concessão do benefício em caráter vitalício. Quanto ao termo inicial do benefício, prescreve o art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 que a pensão por morte é devida a contar da data do falecimento quando requerida em até noventa dias após o passamento.
Tendo o óbito ocorrido em 06/12/2024 (ID 2194146776, p.
1) e o requerimento administrativo protocolado em 20/12/2024 (ID 2194147819, p. 1), ou seja, apenas catorze dias após o evento morte, a Data de Início do Benefício (DIB) e os correspondentes efeitos financeiros retroagem à data do passamento (06/12/2024). O valor da renda mensal inicial deve seguir as balizas delineadas no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, assegurada a garantia do salário mínimo mensal, à luz do art. 201, § 2º, da Constituição Federal, porquanto o falecido percebia aposentadoria rural de valor correspondente ao piso legal nacional (ID 2221679842, p. 2).
Ademais, a autora percebe benefício de aposentadoria por idade rural sob o NB 107.508.521-4 (ID 2221679841, p. 2). A percepção simultânea de aposentadoria e pensão por morte é expressamente franqueada pela ordem jurídica, cabendo ao INSS, por ocasião da operacionalização dos cálculos de liquidação, atentar para as diretrizes de regência do art. 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 acerca da cumulação de benefícios.
No pertinente às parcelas em atraso, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o montante devido observarão as orientações constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e as normas constitucionais e infraconstitucionais supervenientes de regência das condenações da Fazenda Pública. Por derradeiro, os elementos probatórios evidenciam a probabilidade do direito material alegado e o manifesto perigo de dano oriundo da natureza estritamente alimentar do benefício, agravado pela extrema vulnerabilidade da demandante, pessoa idosa com mais de oitenta e cinco anos de idade, justificando a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a união estável havida entre MARIA DO CARMO ANDRADE e CYRO AUGUSTO DE MACÊDO, declarando a qualidade de dependente da requerente em face do segurado extinto; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder e implantar em benefício da requerente a pensão por morte rural (espécie 21), de forma vitalícia, com Data de Início do Benefício (DIB) e efeitos financeiros fixados em 06/12/2024 (data do falecimento); c) CONDENAR a autarquia ré ao adimplemento das prestações pretéritas devidas desde a DIB (06/12/2024) até a data da efetiva implantação administrativa, observada a alçada do Juizado Especial Federal equivalente a sessenta salários mínimos na data da propositura da ação (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001), incidentes correção monetária e juros moratórios na esteira do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e legislação correlata; d) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 4º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 300 do CPC, determinando ao INSS que proceda à imediata implantação da pensão por morte rural em favor da parte demandante no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em proveito da demandante, na forma do art. 98 do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões escritas no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), remetendo-se subsequentemente os autos à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para liquidação das parcelas pretéritas e expedição da correlata Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO CARMO ANDRADE
Advogado
HUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS (OAB 55557/BA)
Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007332-47.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS - BA55557 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO CARMO ANDRADEHUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS - (OAB: BA55557) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2252335505 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CAMPO FORMOSO, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO CARMO ANDRADE
Advogado
HUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS (OAB 55557/BA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO: 1007332-47.2025.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:AUTOR: MARIA DO CARMO ANDRADE RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria n. 7050119 ( disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/190824), publicada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1 - Ano X N. 201 - Caderno Administrativo - Disponibilizado em 26/10/2018.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, adotando a(s) seguinte(s) providência(s):
6) corrigir o valor da causa, indicando a soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento desta demanda e as 12 parcelas vincendas a partir do ajuizamento, quando for o caso, na forma do art. 292, §§1° e 2°, CPC;
7) apresentar planilha de cálculo; Campo Formoso, data da assinatura eletrônica. [Assinado eletronicamente] Servidor