Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IVO PEREIRA PACHE
Advogados
RAFAEL WASNIESKI (OAB 15469/MT), MAURICIO VIEIRA SERPA (OAB 12758/MT), FABIO CLEBER DO PRADO OLIVEIRA (OAB 25618/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007332-74.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002692-71.2013.8.11.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVO PEREIRA PACHE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A e FABIO CLEBER DO PRADO OLIVEIRA - MT25618-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/afs) 1007332-74.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Nova Mutum/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Importa registrar que este feito já havia sido julgado anteriormente, tendo a primeira sentença reconhecido o direito ao benefício pleiteado. Contudo, sobreveio acórdão anulando a referida decisão judicial por ausência de prévio requerimento administrativo, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o autor promovesse a formalização do pedido junto à autarquia previdenciária, conforme exigência legal.
Após o cumprimento da diligência imposta pelo Tribunal, com a apresentação do comprovante do requerimento administrativo, sobreveio nova instrução processual tendo o juízo de primeiro grau, em nova apreciação do mérito, julgado improcedente o pedido do autor, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, notadamente a comprovação da condição de segurado especial e do período de carência.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a prova testemunhal colhida e os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido por lei, fazendo jus à aposentadoria por idade rural. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida contradiz a primeira sentença, anulada apenas por questão processual formal, sem que houvesse qualquer nulidade material reconhecida naquele julgamento.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007332-74.2021.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos art.183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da aposentadoria por idade rural A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e a carência exigida por lei ao segurado; comprovação do exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, na forma dos arts. 39, I e 48, §2º c/c arts. 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Da qualidade de segurado especial e da carência Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural, que, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de carência, comprove, por meio de início de prova material, o exercício da atividade rurícola de subsistência, com ou sem o auxílio de terceiros, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias no ano, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 11, VII, §§1º e 7º da Lei n.º 8.213/1991.
Em relação à carência, a qual deve ser aferida quando do implemento do requisito etário, o trabalhador rural filiado ao Regime Geral da Previdência Social até 24 de julho de 1991 deverá comprovar atividade rurícola de acordo com a tabela progressiva de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Para os demais segurados, a carência corresponde a 15 (quinze) anos de labor rurícola (art. 143 da Lei n.º 8.213/91).
Do início da prova material Para a comprovação do exercício de atividades rurais, há que se observar o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, segundo o qual “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Saliente-se que, não obstante o aludido art. 106 da Lei n.º 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao princípio do livre convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da LICC (STJ AgRG no REsp 1.073.730/CE, AR 4.507/SP e AgRg no AREsp 577.360/MS).
Do caso em exame A controvérsia cinge-se em averiguar se há provado tempo de exercício de atividade rurícola,como segurado especial,peloperíodo correspondente à carência da aposentadoria por idade rural. A parte autora, nascida em 07/09/1948, implementou o requisito etário em 07/09/2008, tendo formulado o seurequerimento administrativo em 18/04/2017 (id 108588529, p. 182). Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a parte autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento, celebrado em 31/01/1970, em que consta a profissão o autor como lavrador, b) certificado de reservista, de 16/05/1967, em que consta a profissão de lavrador; c) declaração de João Franscisco Batistela, de que o autor reside na Fazenda Sobradinho, datada de 01/12/2011, registrada em cartório; d) certidão de nascimento dos filhos, nas datas 08/12/1970 e 16/01/1973; e) fotografias do autor em zona rural (id 108588523, pp. 31-43).
Aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos das testemunhas, as quais confirmaram, de forma segura e convincente, o labor rural desenvolvido pela parte autora. O INSS juntou extrato do CNIS demonstrando os seguintes vínculos empregatícios do autor: Matadouro Eldorado S/A: 01/03/1976 a 16/08/1981; O campos Indústria e Comércio LTDA: 03/11/1981 a 26/05/1982; Rey Lino de Menezes: 01/06/1982 a 21/10/1982; Matadouro Triângulo Comércio e Indústria LTDA: 01/11/1982 a 01/03/1983; Planobol Comércio e Industrial S/A: 10/07/1984 a 16/10/1984; Frigobom Frigorífico Portal da Amazônia LTDA: 01/12/1984 a 12/12/1984; Agro Pecuária Ena LTDA: 29/12/1986 (sem data de fim registrada); Município de Santa Rita: 01/05/2013 a 31/05/2013.
Apresentou também, o CNIS do cônjuge do autor, no qual constam vínculos empregatícios urbanos e consulta ao renajud, a qual informa que o autor possui dois veículos: GM/Montana Sport ano 2004 e VW/Fusca ano 1967 (id 108588523, pp. 194-208 e p. 251): A análise do conjunto probatório revela que o autor exerceu inicialmente atividade rural desde 1967 e após exerceu atividade urbana no período compreendido entre os anos de 1976 a 1984, quando retornou ao desempenhando atividades no meio rural.
Constato que houve vínculo em empresa de agropecuária com início em 29/12/1986, não havendo informação do período final de tal vínculo, todavia trata-se de vínculo rural. A partir de 1987 não há qualquer registro de vínculo urbano do autor até o ano de 2013, com curto vínculo de 01/05/2013 a 31/05/2013, de apenas um mês, ou seja, o autor retornou ao meio rural, exercendo atividades rurais por cerca de 25 (vinte e cinco) anos.
Em que pese juízo a quo julgar improcedente por ter considerado a existência de veículos registrados em nome do autor, bem como vínculos urbanos constantes no CNIS, importa destacar que tais elementos, isoladamente, não são suficientes para descaracterizar sua condição de segurado especial, haja vista que vínculos urbanos são esparsos e não são de longa duração, não representando ruptura com o meio rural, tampouco comprovam exercício de atividade urbana em caráter permanente.
Ademais, a mera titularidade de veículos, especialmente modelos antigos (anos de 1697 e 2004) e de uso comum em atividades rurais, não afasta, por si só, o regime de economia familiar, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Vale destacar que a primeira sentença proferida nos autos julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
Referida decisão foi confirmada por este Tribunal, que reconheceu a suficiência do conjunto probatório apresentado. Ressalte-se, contudo, que a sentença foi posteriormente anulada unicamente por uma questão formal relacionada à ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não havendo, portanto, qualquer censura ao mérito anteriormente reconhecido.
Colho, por oportuno o seguinte trecho da sentença: [...] E oportuno destacar que nosso ordenamento processual não adota o princípio da prévia tarifação das provas ou, como prefere a doutrina mais abalizada, ‘sistema de prova legal negativa’, dos depoimentos das testemunhas inquiridas nesta audiência de instrução, associados à razoabilidade da prova material colacionada aos autos, resta comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desempenhada pela parte autora por praticamente 25 anos.
Destarte, por todos os documentos colacionados aos autos, constitui início de prova material, e, de forma absoluta por prova testemunhal, comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.” (grifos nossos). Portanto, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade rural, pois logrouêxito em provar a sua qualidade de seguradoespecial, durante o cumprimento do prazo de carência, previsto no art. 142 da Lei n.º 8.213/1991.
O benefício, em regra, é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia - REsp n. 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014. Entretanto, nos casos em que não houve prévio requerimento administrativo, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014), sem que tenha havido requerimento administrativo nas hipóteses em que este é exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão considerar a data do ajuizamento da ação como a data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
No presente caso a ação foi ajuizada em 22.07.2013 (Id 108588523, p. 5), antes do julgamento do RE 631.540. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO. RE N. 631.240. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade e que fixou a DIB a partir do requerimento administrativo.
2. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014.
3. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
4. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.5. Apelação provida.(AC 1013002-64.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural condenandoo Instituto Nacional do Seguro Social no pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do presente acórdão.
Determino a implantação dobenefício em favor da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, eis que antecipo os efeitos da tutela, em face do caráter alimentar (art. 300 do CPC). Parâmetros para implantação: Nome do Benefício Aposentadoria por idade (X) rural ( ) urbana NOME/ CPF Ivo Pereira Pache - 176.***.***-91 DIB (Data do Início do Benefício) 22.07.2013 (data do ajuizamento da ação) DIP (Data do Início do Pagamento) 1º dia útil do mês subsequente à implantação determinada Data da implantação do benefício 60 (sessenta dias) da assinatura do presente acórdão RMI (Renda Mensal Inicial) A calcular É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007332-74.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVO PEREIRA PACHE POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e das Fazendas Públicas da Comarca de Trindade/GO, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A sentença fixou inicialmente a data de início das parcelas vencidas em 17/04/2017, posteriormente retificada para 17/09/2009, data do requerimento administrativo, por meio de embargos de declaração opostos pela parte autora.
3. O INSS sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, em razão do transcurso de mais de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Requer a fixação da DIB na data da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há prescrição do fundo de direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural; e (ii) se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, firmou o entendimento de que é inconstitucional a aplicação dos institutos da prescrição e da decadência em casos de indeferimento de benefício previdenciário, por violar direito fundamental.
6. De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações de concessão de benefício previdenciário, não ocorre prescrição do fundo de direito, apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
7. Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se, todavia, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 05/07/2011, cinco anos antes do ajuizamento da ação em 05/07/2016.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição quinquenal e excluir do título condenatório as parcelas vencidas anteriormente a 05/07/2011. Tese de julgamento: "1. Não há prescrição do fundo de direito em ações de concessão de benefício previdenciário, mesmo após indeferimento administrativo.
2. Aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 183, § 1º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6096/DF; STJ, AgInt no REsp 1.922.791/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/09/2022, DJe 16/09/2022; TRF1, AC 1002352-7.2023.4.01.3900, rel.
Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, j. 03/09/2024; TRF1, AC 1005149-28.2024.4.01.9999, rel. Des. Federal Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, j. 30/08/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora