Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLARICE EMILY MACEDO BATISTA
- Advogado
- EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007333-29.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLARICE EMILY MACEDO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR - TO6469 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia. No caso concreto, todavia, a documentação acostada demonstra que o processo administrativo não foi analisado pelo INSS devido à inércia da parte autora, que deixou de cumprir exigência essencial (conforme id. 2249324125). Ressalte-se que a instrução do processo administrativo é ônus da parte interessada.
Na espécie, o autor não apresentou justificativa para o descumprimento da diligência, não pleiteou dilação de prazo, tampouco colacionou outros documentos que permitissem a análise do mérito administrativo na ausência do documento específico solicitado. Tal inércia impede a caracterização da pretensão resistida, atraindo a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1124.
Conforme a tese fixada, o indeferimento de requerimento administrativo por ausência de documentação mínima, bem como a omissão do segurado em promover a complementação documental após regular intimação, afastam o reconhecimento do interesse de agir. Nessas hipóteses, não há efetiva resistência da Administração ao mérito do pedido, mas sim ausência de pressuposto necessário à sua análise. Em tais circunstâncias, uma vez reunida a documentação indispensável, impõe-se ao segurado a formulação de novo requerimento na via administrativa, não sendo possível suprir essa providência diretamente perante o Poder Judiciário.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários ( da , de 1995).
