Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIVONEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado
ALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS (OAB 20961/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007333-97.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIVONEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS - PA020961 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2260793308 Destinatários: SIVONEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTOALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS - (OAB: PA020961) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2260793308).
PARAGOMINAS, 30 de maio de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIVONEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado
ALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS (OAB 20961/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007333-97.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIVONEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS - PA020961 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2233944260 Destinatários: SIVONEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTOALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS - (OAB: PA020961) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2233944260).
PARAGOMINAS, 27 de janeiro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
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Advogado
ALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS (OAB 20961/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007333-97.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIVONEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS - PA020961 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2233988153 Destinatários: SIVONEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTOALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS - (OAB: PA020961) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2233988153).
PARAGOMINAS, 27 de janeiro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIVONEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado
ALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS (OAB 20961/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1007333-97.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIVONEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS - PA020961 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÁLCULOS De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Paragominas, nos termos do Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 03/2025/GABJU-SJPA-PGN-DISUB, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, deste juízo, intimem-se as partes acerca do cálculo ID 2211662286, para querendo apresentar manifestação no prazo de 10 dias. Paragominas, (data da assinatura). Assinatura digital Servidor
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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ALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS (OAB 20961/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007333-97.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIVONEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS - PA020961 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS. Isto porque os documentos juntados aos autos (IDs 2157243939, 2157244283 e 2157244371) demonstram que os vínculos mantidos pela autora com o Município de Mãe do Rio/PA estavam submetidos ao regime do RGPS.
Tal conclusão decorre, também, da análise dos contracheques (IDs 2157244283 e 2157244371), nos quais constam expressamente os descontos previdenciários realizados durante todo o período laboral. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva no feito. Passo à análise do mérito. A parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária/permanente (NB 635.880.517-0), alegando estar incapacitada para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência.
Passo a analisar os requisitos legais para concessão de tal benefício. No tocante à aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente), assim dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença (por incapacidade temporária), por seu turno, está previsto no do mesmo diploma legal: Art.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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SIVONEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO
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ALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS (OAB 20961/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007333-97.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIVONEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS - PA020961 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Requer a parte autora a concessão de auxilio por incapacidade temporária/definitiva (NB 635.880.517-0), pedido indeferido administrativamente. O laudo médico já foi juntado aos autos (ID 2168742075). Em contestação (ID 2177702363), o INSS arguiu como preliminar a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que a autora é filiada a RPPS (ID 2177702369).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação. Após o cumprimento da determinação, façam-se os autos conclusos. Paragominas, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta
art. 59
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Pode-se concluir, portanto, que são quatro os requisitos para a concessão dos referidos benefícios:
1) a manutenção da qualidade de segurada da parte autora;
2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, consoante o art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, quando exigível;
3) a impossibilidade de desempenho de atividade profissional que assegure o sustento da arte autora pelo aparecimento de doença superveniente; e
4) a incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) do segurado. A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento. Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial.
No caso concreto, a perícia médica realizada (ID 2168742075) concluiu que: A partir da análise do histórico clínico, da anamnese, exame físico, exames complementares e laudos médicos, concluímos que o (a) autor (a) é portador (a) de Doença de Hodgkin desde 07/10/19. Foi submetida a quimioterapia de indução refratária primária e radioterapia em 2021. Antecedentes de câncer de pulmão em 08/18, submetida a quimioterapia e radioterapia.
Radioterapia no período de 19/04/21 a 06/05/21. Não observamos sinais de progressão/agravamento da doença. O quadro clínico está estabilizado com tratamento adequado.
Diante do exposto acima, concluímos que o (a) periciando (a) encontra-se atualmente apto (a) para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a sua subsistência. A autora esteve incapacitada para qualquer atividade laborativa durante doze meses, em tratamento oncológico. Não há incapacidade laborativa atual. [...] Data de início da incapacidade laborativa ou impedimento: 29/03/21. (grifei) Não obstante os documentos médicos apresentados pela parte autora e demais argumentos, não se verifica a possibilidade de afastamento da conclusão pericial, nem mesmo a necessidade de complementação do laudo pericial ou de realização de nova perícia.
O perito responsável pela elaboração do laudo pericial possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizada de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isoladas partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Ademais, o laudo está bem fundamentado e analisou todos os elementos apresentados pela parte autora, logo o perito não chegou a tais conclusões de maneira precipitada ou infundada. Assim, o perito oficial, que elaborou o laudo, é profissional com capacidade técnica suficiente para analisar a incapacidade da parte autora, sendo pessoa idônea e imparcial, motivo pelo qual deve prevalecer suas conclusões.
O perito fixou a data de início da incapacidade em (DII) 29.03.2021, data em que a parte autora detinha a qualidade de segurado do RGPS, mesmo porque possui vínculo laboral com o Município de Mãe do Rio/PA desde 2007, conforme extrato CNIS (ID 2157681819) e DTC (ID 2157243939). A DCB foi estipulada em 12 (doze) meses a partir de 29.03.2021. Preenche, assim, os requisitos legais para restabelecimento do benefício vindicado.
Fixo a data do início do benefício em DIB 27.07.2021 (DER), data da entrada do requerimento administrativo. Fixo a data de cessação do benefício em DCB 29.03.2022, período de incapacidade apontado no laudo, tudo nos termos do laudo médico juntado pelo perito no ID 2168742075. Ressalte-se que, quanto aos períodos de serviços prestados à municipalidade (Mãe do Rio/PA), se não recolhidas as devidas contribuições, caberá ao INSS buscar o ressarcimento necessário, sendo vedado, todavia, o prejuízo ao segurado (art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91).
Ademais, os contracheques juntados aos autos comprovam os descontos previdenciários ao longo do período laboral (IDs 2157244283 e 2157244371).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, e, com isso, condeno o INSS: a) A conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 635.880.517-0), pelo salário de benefício a ser apurado pelo INSS, com DIB em 27.07.2021 (DER) e DCB em 29.03.2022. b) Ao pagamento das prestações vencidas desde 27.07.2021 (DER) até a data da implantação do benefício que fixo em 01.08.2025 (DIP), valores estes a serem calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem que se fale em prescrição quinquenal da data da propositura do presente feito, via RPV.
BENEFÍCIO CONCEDIDO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: SIVONEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO CPF: 939.***.***-20 RG: 5671580 PC/PA FILIAÇÃO: AMARO AVELINO DO NASCIMENTO / MARIA DE FATIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO NATURALIDADE: MARAGOGI/AL ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO: PA 252, KM 02, SN, NAZARÉ, MÃE DO RIO - PA - CEP: 68675-500 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: 635.880.517-0 DER: 27.07.2021 DIB: 27.07.2021 DCB: 29.03.2022 DIP: 01.08.2025 RMA: a apurar RMI: a calcular pelo INSS PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: --- PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR Por fim, condeno o INSS a ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso. Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta