Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, ROBERTO DO CARMO RAPE
- Advogado
- BRUNO BITENCOURT DE BRITO (OAB 488079/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1007334-14.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ROBERTO DO CARMO RAPE e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: C Nos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta. Da lei 10.259/2001: Art.
20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. Trata-se de hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito no sistema dos Juizados Especiais Federais (JEF), aplicando-se subsidiariamente o seguinte dispositivo da Lei nº 9.099/1995 (art. 1º, Lei nº 10.259/2001): Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Portanto, não é facultado à parte escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital do seu estado ou, como no presente caso, no Distrito Federal. Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal.
Veja-se, ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Igualmente, a teor do art. 64, §1º, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício. No caso específico dos Juizados Federais, não se aplica a opção de foro preconizada pela Constituição Federal de 1988, art. 109,
I. A parte deverá apresentar sua pretensão perante o Judiciário onde reside. A propósito, nesse mesmo sentido decidiu a egrégia 2ª Turma Recursal da SJDF, nos Recursos Inominados 1080671-07.2023.4.01.3400. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.
