PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007334-33.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENE JESUS DA SILVEIRA POLO PASSIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição arguida pela ré. A União sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para afastar eventuais parcelas devidas. Contudo, a pretensão da parte autora diz respeito ao cancelamento do seu benefício do Programa Bolsa Família, ato administrativo que, conforme informado pela própria ré através do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (ID 2183141521), ocorreu em abril de 2024.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 07 de agosto de 2024 (ID 2141574858), é manifesto que não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada e passo à análise da questão de fundo. Passando à análise do mérito, busca a parte autora a condenação da ré a restabelecer os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, bem como o pagamento das diferenças retroativas, contadas desde a data da suspensão.
A demandante alega, em suma, que seu núcleo familiar preenche os requisitos para o recebimento do benefício e que o valor percebido por seu filho a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não deveria ser computado para o cálculo da renda familiar per capita, em razão de sua natureza personalíssima e assistencial, destinada exclusivamente ao sustento da pessoa com deficiência, não podendo ser considerada renda disponível para o grupo familiar.
A ré, por sua vez, sustenta a improcedência do pedido, argumentando que a legislação específica do Programa Bolsa Família (Lei nº 14.601/2023) determina expressamente a inclusão do BPC no cálculo da renda familiar para fins de elegibilidade. Defende que, por sua natureza, o ato administrativo que cancelou o benefício se deu em estrita observância ao princípio da legalidade e que a matéria já foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 296, cujo entendimento é vinculante para os Juizados Especiais Federais.
No caso, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Explico. Da análise dos autos, é possível aferir que a autora é titular de núcleo familiar composto por três membros, sendo que seu filho, Arthur Silveira Calheira, é pessoa com deficiência e percebe mensalmente o Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo, conforme demonstram os documentos anexados ao processo, como o extrato do CadÚnico (ID 2141574876) e a declaração de benefícios do INSS (ID 2141574878).
A controvérsia central reside na definição da legalidade da inclusão deste benefício assistencial na base de cálculo da renda familiar para fins de elegibilidade ao Programa Bolsa Família. A legislação de regência estabelece balizas claras para a resolução da questão. A Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, que instituiu o novo Programa Bolsa Família, é precisa ao definir o conceito de renda familiar e as parcelas que a compõem.
Vejamos: “Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...]
II- renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família, excluídos aqueles rendimentos indicados no § 1º deste artigo e em regulamento; [...] § 2º O benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), recebido por quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal.” Do cotejo do dispositivo, extrai-se que o legislador, ao reestruturar a política de transferência de renda, fez uma escolha explícita e inequívoca de incluir o BPC/LOAS no cômputo da renda familiar.
A norma é cogente e não deixa margem para interpretação diversa, determinando que o valor recebido a título de BPC por qualquer membro da família deve ser somado aos demais rendimentos para fins de apuração da renda per capita e verificação do enquadramento nos critérios do programa. Trata-se de uma opção legislativa legítima, inserida na discricionariedade do Poder Legislativo para desenhar as políticas públicas assistenciais, não cabendo ao Judiciário atuar como legislador positivo para afastar a incidência de uma regra clara e válida.
Ademais, a questão já foi objeto de análise e pacificação no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em julgamento de caso representativo de controvérsia, firmou tese vinculante sobre o tema. A tese do Tema 296 da TNU dispõe que: “O BPC/LOAS (idoso ou deficiente) integra os conceitos de renda familiar mensal e renda familiar per capita para fins de aferição dos critérios de acesso ao programa Bolsa família.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0004582-91.2018.4.02.5053/ES) No caso, reputo que deve ser aplicado o mesmo entendimento, que confirma a legalidade do critério adotado pela Administração Pública.
Assim como outras escolhas legislativas no campo assistencial, a inclusão do BPC na renda para fins do Bolsa Família reflete uma decisão de alocação de recursos públicos. O legislador ponderou os diversos benefícios existentes e optou por considerar o BPC como parte integrante da renda da família, direcionando, assim, os recursos do Bolsa Família a núcleos familiares que não contam com esse tipo de amparo financeiro ou que, mesmo contando com ele, ainda permanecem abaixo da linha de elegibilidade.
Conforme se extrai do voto condutor que levou à fixação do Tema 296, a escolha legislativa é constitucional e não gera incongruência no sistema de proteção social, pois os programas possuem objetivos e critérios distintos: “(...) não resta qualquer dúvida de que, sob o ângulo legal e infralegal, o BPC/LOAS percebido por um integrante do grupo familiar é considerado renda mensal para fins de se aferir a renda mensal familiar per capita, que serve de critério de acesso para o Bolsa Família ou o Auxílio Brasil. (...) a inclusão não cria situação inaceitável de discriminação, uma vez que, em tese, o grupo familiar que tem um membro percebendo BPC/LOAS está em situação diversa e, talvez, até mesmo mais favorável do que outro que recebe somente bolsa família (considerada a importante diferença de valores entre os benefícios), podendo, assim, sob o ângulo objetivo e impessoal, serem tratados de forma distinta. (...) Não existe incongruência entre o valor do bolsa família ser excluído para fins de cálculo da renda per capita do BPC/LOAS e o contrário não.
O que existe, em um caso e outro, são escolhas legislativas discricionárias e legítimas, exercidas a partir de prognoses fáticas, legislativas e econômicas afetas, exclusivamente, ao poder legislativo/regulamentar.” (PEDILEF nº 0004582-91.2018.4.02.5053/ES) A transposição de tal raciocínio para o caso em tela é direta e obrigatória. O ato administrativo que cancelou o benefício da autora, conforme informações prestadas no Despacho nº 1184/2025/SENARC/DEBEN (ID 2183141521), baseou-se estritamente na aplicação do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.601/2023, norma essa cuja validade foi confirmada pela TNU.
Os argumentos da parte autora e os precedentes por ela colacionados, que se apegam à natureza personalíssima do BPC, não se sobrepõem à clareza da legislação específica do Bolsa Família e ao precedente vinculante que pacificou a interpretação da matéria. Destarte, forçoso concluir pela improcedência dos pedidos contidos na exordial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié (BA), data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta