JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA, PATRICIA PASSOS DA ROCHA
Advogado
ISABELLE SANTIAGO MENESES (OAB 1906/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007334-73.2024.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: PATRICIA PASSOS DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE SANTIAGO MENESES - RR1906 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE GEOVANA SANTOS GOMES - RR2552
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por PATRÍCIA PASSOS DA ROCHA e JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 55.994, realizada na execução nº 0002447-73.2018.4.01.4200. Os embargantes alegam que adquiriram o imóvel de Wiglyson Kennalty Alves Feitosa, em novembro de 2017, pelo valor de R$ 180.000,00, com quitação em 04/01/2018, passando a exercer a posse antes do ajuizamento da execução, ocorrido, segundo afirmam, em 03/07/2018.
Sustentam que a transferência registral somente foi formalizada em 26/06/2024 em razão da dificuldade de localização do proprietário registral. Invocam a proteção da posse de terceiro de boa-fé e requerem o levantamento da constrição. O IBAMA impugnou os embargos, defendendo a validade da penhora ao argumento de que, à época da constrição, o imóvel permanecia registrado em nome do executado. Sustentou a ausência de comprovação da propriedade e da posse pelos embargantes e, subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais.
Em manifestação, os embargantes reiteraram a anterioridade da aquisição e da posse, a boa-fé e a inexistência de fraude à execução, invocando, entre outros fundamentos, as Súmulas 84 e 375 do STJ. Defenderam também a condenação do IBAMA em honorários em razão da resistência à pretensão. Na decisão de saneamento, foi declarada a ilegitimidade passiva de , determinando-se sua exclusão do polo passivo.
Foram delimitadas como questões controvertidas a existência e validade do negócio jurídico, a data da aquisição e do início da posse, a boa-fé dos embargantes e a compatibilidade da posse com a constrição judicial. Foi deferida a produção de prova testemunhal. Realizada a instrução, o IBAMA, em alegações finais, sustentou que não houve comprovação suficiente do negócio, destacando a ausência do compromisso escrito de compra e venda e de recibos relativos às parcelas mencionadas em audiência.
Reiterou, assim, o pedido de improcedência dos embargos. Os embargantes, em alegações finais, afirmaram que a aquisição e a posse anterior à execução estariam comprovadas pelas certidões da Roraima Energia e CAER, pelo recibo de quitação de 04/01/2018, pela escritura pública posteriormente formalizada e pelos depoimentos de Wiglyson Kennalty Alves Feitosa e Idenildo Soares da Silva. Reiteraram o pedido de desconstituição da penhora e de condenação do IBAMA nos ônus sucumbenciais.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se os embargantes demonstraram posse legítima e de boa-fé sobre o imóvel objeto da matrícula nº 55.994 em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal nº 0002447-73.2018.4.01.4200 e, consequentemente, se essa situação jurídica é incompatível com a penhora realizada naquele feito. A questão relativa à legitimidade passiva de DIOCLECIO CARVALHO RESENDE já foi solucionada na decisão de saneamento, que determinou sua exclusão do polo passivo por não haver demonstração de que tenha indicado o imóvel à penhora ou extraído benefício direto da constrição.
Na mesma decisão foram delimitadas como questões controvertidas a existência do negócio jurídico, o momento da aquisição da posse, a boa-fé dos adquirentes e a compatibilidade da situação possessória com a penhora. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro.
A proteção conferida pela norma, portanto, não se limita ao proprietário registral. A posse juridicamente qualificada também pode fundamentar os embargos de terceiro, circunstância particularmente relevante no presente caso. O IBAMA sustenta que a penhora deve ser mantida porque, no momento da constrição, o imóvel não se encontrava registrado em nome dos embargantes. Invoca, para tanto, os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, segundo os quais os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos dependem de registro e a propriedade imobiliária se transfere mediante o registro do título translativo.
A premissa é correta quanto à transferência da propriedade, mas não resolve, por si só, a controvérsia possessória. O objeto destes embargos não consiste exclusivamente em determinar quem ostentava a propriedade formal do imóvel no momento da constrição, mas em verificar se os embargantes já exerciam, anteriormente à execução, posse legítima e incompatível com a penhora. A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Desse modo, a ausência de registro do negócio jurídico não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para rejeitar os embargos.
É necessário examinar o conjunto probatório para estabelecer quando se iniciou a posse e em que circunstâncias ela foi adquirida. No caso concreto, o conjunto fático-probatório é suficiente para demonstrar que o imóvel já não se encontrava na posse do executado DIOCLECIO CARVALHO RESENDE muito antes do ajuizamento da execução fiscal nº 0002447-73.2018.4.01.4200. Com efeito, a Certidão da Roraima Energia, id. 2140777813, registra o endereço do imóvel em nome dos embargantes desde 07/11/2017.
A informação é corroborada pela Certidão da CAER, id. 2140777795, que igualmente registra o endereço em nome dos embargantes desde 07/11/2017. Os documentos são relevantes porque constituem elementos objetivos que vinculam os embargantes ao imóvel em momento substancialmente anterior ao ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 03/07/2018. A sequência temporal é reforçada pelo recibo de quitação, id. 2140777790, datado de 04/01/2018, relativo ao imóvel objeto da controvérsia.
O IBAMA argumenta que os embargantes não apresentaram o instrumento particular de compromisso de compra e venda e que, durante a instrução, Jailson Henrique de Oliveira declarou que o documento teria sido perdido. Sustenta, ainda, não terem sido juntados recibos correspondentes às parcelas de R$ 500,00 mencionadas em audiência, razão pela qual não estaria comprovado o pagamento integral do preço de R$ 180.000,00.
Tais circunstâncias, embora devam ser consideradas na valoração da prova, não são suficientes para afastar a pretensão quando examinadas em conjunto com os demais elementos dos autos. A existência da relação negocial e, sobretudo, da posse não depende exclusivamente da apresentação material do instrumento particular. A prova deve ser apreciada globalmente, considerando-se a convergência entre os documentos e os depoimentos produzidos sob contraditório.
Nesse sentido, o depoimento de Wiglyson Kennalty Alves Feitosa, assume especial importância, pois o próprio vendedor confirmou em audiência a alienação do imóvel aos embargantes. A declaração converge com os registros das concessionárias e com o recibo de quitação apresentado. Também foi ouvido Idenildo Soares da Silva, vizinho dos embargantes, que confirmou a ocupação do imóvel por eles. Embora seu depoimento não seja suficiente, isoladamente, para comprovar os detalhes financeiros da compra e venda, possui relevância para demonstrar a exteriorização da posse e sua continuidade, circunstância que se harmoniza com a documentação produzida.
Por fim, consta a escritura pública de transferência, id. 2140777788, lavrada em 26/06/2024. Esse documento não significa que a propriedade registral tenha sido transferida retroativamente a 2017 ou 2018. Sua relevância, no contexto destes autos, está em corroborar a relação negocial anteriormente estabelecida e posteriormente formalizada. Tem-se, portanto, um conjunto coerente: registros da Roraima Energia e da CAER vinculando os embargantes ao imóvel desde 07/11/2017; recibo de quitação datado de 04/01/2018; confirmação da alienação pelo vendedor; confirmação da ocupação por testemunha vizinha; e posterior formalização da transferência por escritura pública.
Todos esses elementos convergem para a conclusão de que os embargantes já exerciam posse sobre o imóvel antes de 03/07/2018, data indicada nos autos para o ajuizamento da execução fiscal. A ausência do compromisso particular e dos recibos referentes às parcelas intermediárias não é suficiente para desconstituir essa conclusão. A prova do processo não pode ser fragmentada de modo a desprezar a convergência entre documentos independentes e a prova testemunhal produzida em audiência.
A cronologia dos acontecimentos também corrobora a boa-fé dos embargantes. Os elementos indicativos da aquisição e do exercício da posse remontam a novembro de 2017 e janeiro de 2018, ao passo que a execução fiscal somente foi ajuizada em julho de 2018. Não há nos elementos fornecidos prova concreta de que os embargantes tenham adquirido a posse com conhecimento de demanda executiva ou com propósito de frustrar a satisfação do crédito do IBAMA.
A Súmula 375 do STJ estabelece que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No caso, além da inexistência de prova de má-fé, os elementos destinados a demonstrar o ingresso dos embargantes na posse são anteriores ao próprio ajuizamento da execução fiscal. A falta de registro contemporâneo do negócio não se confunde com ausência de boa-fé.
Embora produza consequências perante terceiros e seja relevante para a definição dos ônus sucumbenciais, não elimina a posse efetivamente demonstrada nem permite presumir fraude. Assim, embora o registro imobiliário não refletisse a realidade fática no momento da constrição, a instrução destes embargos demonstrou que o imóvel já se encontrava na posse dos embargantes muito antes do ajuizamento da execução.
A situação possessória comprovada é, portanto, incompatível com a penhora realizada para satisfação de obrigação do executado, impondo-se o acolhimento dos embargos de terceiro e a desconstituição da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 55.994. Dos honorários advocatícios e do princípio da causalidade A procedência dos embargos, entretanto, não implica necessariamente condenação do IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios.
Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pela verba honorária deve observar o princípio da causalidade. A Súmula 303 do STJ estabelece: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” A matéria também foi objeto do Tema 872/STJ (REsp 1.452.840/SP), precedente expressamente indicado pelas partes, reafirmando-se a relevância da causalidade para a definição dos encargos sucumbenciais.
No presente caso, embora a posse dos embargantes seja suficiente para determinar o levantamento da penhora, foi a ausência de regularização registral tempestiva que permitiu a formação da situação aparente que ocasionou a constrição. Com efeito, a transferência formal somente foi realizada em 26/06/2024. Até então, a situação registral não exteriorizava perante terceiros a realidade possessória agora demonstrada judicialmente.
O IBAMA, ao buscar bens formalmente vinculados ao executado, baseou-se nas informações constantes dos registros oficiais. Somente mediante estes embargos e após instrução probatória foi possível reconstruir a sequência da aquisição e da posse, mediante exame conjunto das certidões das concessionárias, do recibo de quitação, da escritura posterior e da prova oral. HÁ, portanto, distinção entre a conclusão de que a penhora deve ser desconstituída e a identificação de quem deu causa à sua realização.
A tutela possessória assegura aos embargantes o levantamento da constrição, mas a falta de publicidade registral do negócio impede transferir ao exequente os ônus decorrentes da situação aparente criada pela ausência de regularização. Dessa forma, em observância ao princípio da causalidade, os próprios embargantes devem responder pelos honorários advocatícios.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por PATRÍCIA PASSOS DA ROCHA e JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA, para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 55.994, realizada no âmbito da execução fiscal nº 0002447-73.2018.4.01.4200, determinando o respectivo levantamento e o cancelamento de eventual ato expropriatório fundado na constrição. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em aplicação do princípio da causalidade, consagrado na Súmula 303 do STJ e considerado à luz do Tema 872/STJ (REsp 1.452.840/SP), CONDENO os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma da lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) traslade-se cópia para a Execução Fiscal de autos n° 0002447-73.2018.4.01.4200; b) expeça-se ofício ao CRI correlato para fins de baixar o gravame da certidão de matricula do imóvel; c) após, vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entenderem cabível; d) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Publique-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
DIOCLECIO CARVALHO RESENDE, JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA, PATRICIA PASSOS DA ROCHA
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1007334-73.2024.4.01.4200 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA PASSOS DA ROCHA, JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, DIOCLECIO CARVALHO RESENDE ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM Juiz Federal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/05/2026, às 9hs40min. (horário local de Boa Vista/RR), em cumprimento a decisão ID 2242404771, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte EMBARGANTE, a saber:
1. Idenildo Soares da Silva;
2. Wiglyson Kennalty Alves Feitosa;
3. Dioclecio Carvalho Resende. Às partes deverão participar da audiência presencialmente em sala reservada na 2ª Vara da Justiça Federal de Roraima. Caso as partes queiram a manutenção da audiência na forma telepresencial, informo que correrá por sua conta e risco a boa conexão da internet, a garantia da incomunicabilidade das testemunhas e o ingresso da parte e/ou testemunha no horário agendado, sob pena de não redesignação da assentada.
Informo, ainda, que não será considerada justificativa para repetição da audiência, por não configurar obstáculo de natureza técnica, a falta de habilidade da parte ou testemunha quanto ao manuseio de celular ou computador, considerando que o Juízo faculta a realização do ato no Fórum. Ressalto que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, independentemente de intimação do juízo (art. 455, CPC).
Anoto que para acessar o link da audiência é necessário copiar e colar no navegador. LINK: https://teams.microsoft.com/meet/272181845164337?p=PeSoazn4ZE94SMSjXU ID da Reunião: 272 181 845 164 337 Senha: 4Am28Jt2 Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. JANAINA DE CASTRO LUZ SERVIDORA
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
DIOCLECIO CARVALHO RESENDE, JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA, PATRICIA PASSOS DA ROCHA
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1007334-73.2024.4.01.4200 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA PASSOS DA ROCHA, JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, DIOCLECIO CARVALHO RESENDE ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM Juiz Federal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/05/2026, às 9hs40min. (horário local de Boa Vista/RR), em cumprimento a decisão ID 2242404771, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte EMBARGANTE, a saber:
1. Idenildo Soares da Silva;
2. Wiglyson Kennalty Alves Feitosa;
3. Dioclecio Carvalho Resende. Às partes deverão participar da audiência presencialmente em sala reservada na 2ª Vara da Justiça Federal de Roraima. Caso as partes queiram a manutenção da audiência na forma telepresencial, informo que correrá por sua conta e risco a boa conexão da internet, a garantia da incomunicabilidade das testemunhas e o ingresso da parte e/ou testemunha no horário agendado, sob pena de não redesignação da assentada.
Informo, ainda, que não será considerada justificativa para repetição da audiência, por não configurar obstáculo de natureza técnica, a falta de habilidade da parte ou testemunha quanto ao manuseio de celular ou computador, considerando que o Juízo faculta a realização do ato no Fórum. Ressalto que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, independentemente de intimação do juízo (art. 455, CPC).
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Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
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D
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Intimação
D
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Intimação
D
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1. Idenildo Soares da Silva;
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Informo, ainda, que não será considerada justificativa para repetição da audiência, por não configurar obstáculo de natureza técnica, a falta de habilidade da parte ou testemunha quanto ao manuseio de celular ou computador, considerando que o Juízo faculta a realização do ato no Fórum. Ressalto que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, independentemente de intimação do juízo (art. 455, CPC).
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D
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Classe
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Advogado
ALINE GEOVANA SANTOS GOMES (OAB 2552/RR)
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1007334-73.2024.4.01.4200 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA PASSOS DA ROCHA, JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, DIOCLECIO CARVALHO RESENDE ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM Juiz Federal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/05/2026, às 9hs40min. (horário local de Boa Vista/RR), em cumprimento a decisão ID 2242404771, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte EMBARGANTE, a saber:
1. Idenildo Soares da Silva;
2. Wiglyson Kennalty Alves Feitosa;
3. Dioclecio Carvalho Resende. Às partes deverão participar da audiência presencialmente em sala reservada na 2ª Vara da Justiça Federal de Roraima. Caso as partes queiram a manutenção da audiência na forma telepresencial, informo que correrá por sua conta e risco a boa conexão da internet, a garantia da incomunicabilidade das testemunhas e o ingresso da parte e/ou testemunha no horário agendado, sob pena de não redesignação da assentada.
Informo, ainda, que não será considerada justificativa para repetição da audiência, por não configurar obstáculo de natureza técnica, a falta de habilidade da parte ou testemunha quanto ao manuseio de celular ou computador, considerando que o Juízo faculta a realização do ato no Fórum. Ressalto que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, independentemente de intimação do juízo (art. 455, CPC).
Anoto que para acessar o link da audiência é necessário copiar e colar no navegador. LINK: https://teams.microsoft.com/meet/272181845164337?p=PeSoazn4ZE94SMSjXU ID da Reunião: 272 181 845 164 337 Senha: 4Am28Jt2 Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. JANAINA DE CASTRO LUZ SERVIDORA
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
DIOCLECIO CARVALHO RESENDE, JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA, PATRICIA PASSOS DA ROCHA
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1007334-73.2024.4.01.4200 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA PASSOS DA ROCHA, JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, DIOCLECIO CARVALHO RESENDE ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM Juiz Federal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/05/2026, às 9hs40min. (horário local de Boa Vista/RR), em cumprimento a decisão ID 2242404771, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte EMBARGANTE, a saber:
1. Idenildo Soares da Silva;
2. Wiglyson Kennalty Alves Feitosa;
3. Dioclecio Carvalho Resende. Às partes deverão participar da audiência presencialmente em sala reservada na 2ª Vara da Justiça Federal de Roraima. Caso as partes queiram a manutenção da audiência na forma telepresencial, informo que correrá por sua conta e risco a boa conexão da internet, a garantia da incomunicabilidade das testemunhas e o ingresso da parte e/ou testemunha no horário agendado, sob pena de não redesignação da assentada.
Informo, ainda, que não será considerada justificativa para repetição da audiência, por não configurar obstáculo de natureza técnica, a falta de habilidade da parte ou testemunha quanto ao manuseio de celular ou computador, considerando que o Juízo faculta a realização do ato no Fórum. Ressalto que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, independentemente de intimação do juízo (art. 455, CPC).
Anoto que para acessar o link da audiência é necessário copiar e colar no navegador. LINK: https://teams.microsoft.com/meet/272181845164337?p=PeSoazn4ZE94SMSjXU ID da Reunião: 272 181 845 164 337 Senha: 4Am28Jt2 Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. JANAINA DE CASTRO LUZ SERVIDORA
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
Advogado
ALINE GEOVANA SANTOS GOMES (OAB 2552/RR)
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1007334-73.2024.4.01.4200 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA PASSOS DA ROCHA, JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, DIOCLECIO CARVALHO RESENDE ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM Juiz Federal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/05/2026, às 9hs40min. (horário local de Boa Vista/RR), em cumprimento a decisão ID 2242404771, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte EMBARGANTE, a saber:
1. Idenildo Soares da Silva;
2. Wiglyson Kennalty Alves Feitosa;
3. Dioclecio Carvalho Resende. Às partes deverão participar da audiência presencialmente em sala reservada na 2ª Vara da Justiça Federal de Roraima. Caso as partes queiram a manutenção da audiência na forma telepresencial, informo que correrá por sua conta e risco a boa conexão da internet, a garantia da incomunicabilidade das testemunhas e o ingresso da parte e/ou testemunha no horário agendado, sob pena de não redesignação da assentada.
Informo, ainda, que não será considerada justificativa para repetição da audiência, por não configurar obstáculo de natureza técnica, a falta de habilidade da parte ou testemunha quanto ao manuseio de celular ou computador, considerando que o Juízo faculta a realização do ato no Fórum. Ressalto que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, independentemente de intimação do juízo (art. 455, CPC).
Anoto que para acessar o link da audiência é necessário copiar e colar no navegador. LINK: https://teams.microsoft.com/meet/272181845164337?p=PeSoazn4ZE94SMSjXU ID da Reunião: 272 181 845 164 337 Senha: 4Am28Jt2 Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. JANAINA DE CASTRO LUZ SERVIDORA
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
DIOCLECIO CARVALHO RESENDE, JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA, PATRICIA PASSOS DA ROCHA
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1007334-73.2024.4.01.4200 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA PASSOS DA ROCHA, JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, DIOCLECIO CARVALHO RESENDE ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM Juiz Federal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/05/2026, às 9hs40min. (horário local de Boa Vista/RR), em cumprimento a decisão ID 2242404771, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte EMBARGANTE, a saber:
1. Idenildo Soares da Silva;
2. Wiglyson Kennalty Alves Feitosa;
3. Dioclecio Carvalho Resende. Às partes deverão participar da audiência presencialmente em sala reservada na 2ª Vara da Justiça Federal de Roraima. Caso as partes queiram a manutenção da audiência na forma telepresencial, informo que correrá por sua conta e risco a boa conexão da internet, a garantia da incomunicabilidade das testemunhas e o ingresso da parte e/ou testemunha no horário agendado, sob pena de não redesignação da assentada.
Informo, ainda, que não será considerada justificativa para repetição da audiência, por não configurar obstáculo de natureza técnica, a falta de habilidade da parte ou testemunha quanto ao manuseio de celular ou computador, considerando que o Juízo faculta a realização do ato no Fórum. Ressalto que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, independentemente de intimação do juízo (art. 455, CPC).
Anoto que para acessar o link da audiência é necessário copiar e colar no navegador. LINK: https://teams.microsoft.com/meet/272181845164337?p=PeSoazn4ZE94SMSjXU ID da Reunião: 272 181 845 164 337 Senha: 4Am28Jt2 Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. JANAINA DE CASTRO LUZ SERVIDORA
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
DIOCLECIO CARVALHO RESENDE, JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA, PATRICIA PASSOS DA ROCHA
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1007334-73.2024.4.01.4200 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA PASSOS DA ROCHA, JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, DIOCLECIO CARVALHO RESENDE ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM Juiz Federal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/05/2026, às 9hs40min. (horário local de Boa Vista/RR), em cumprimento a decisão ID 2242404771, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte EMBARGANTE, a saber:
1. Idenildo Soares da Silva;
2. Wiglyson Kennalty Alves Feitosa;
3. Dioclecio Carvalho Resende. Às partes deverão participar da audiência presencialmente em sala reservada na 2ª Vara da Justiça Federal de Roraima. Caso as partes queiram a manutenção da audiência na forma telepresencial, informo que correrá por sua conta e risco a boa conexão da internet, a garantia da incomunicabilidade das testemunhas e o ingresso da parte e/ou testemunha no horário agendado, sob pena de não redesignação da assentada.
Informo, ainda, que não será considerada justificativa para repetição da audiência, por não configurar obstáculo de natureza técnica, a falta de habilidade da parte ou testemunha quanto ao manuseio de celular ou computador, considerando que o Juízo faculta a realização do ato no Fórum. Ressalto que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, independentemente de intimação do juízo (art. 455, CPC).
Anoto que para acessar o link da audiência é necessário copiar e colar no navegador. LINK: https://teams.microsoft.com/meet/272181845164337?p=PeSoazn4ZE94SMSjXU ID da Reunião: 272 181 845 164 337 Senha: 4Am28Jt2 Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. JANAINA DE CASTRO LUZ SERVIDORA
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
Advogado
ALINE GEOVANA SANTOS GOMES (OAB 2552/RR)
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1007334-73.2024.4.01.4200 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA PASSOS DA ROCHA, JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, DIOCLECIO CARVALHO RESENDE ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM Juiz Federal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/05/2026, às 9hs40min. (horário local de Boa Vista/RR), em cumprimento a decisão ID 2242404771, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte EMBARGANTE, a saber:
1. Idenildo Soares da Silva;
2. Wiglyson Kennalty Alves Feitosa;
3. Dioclecio Carvalho Resende. Às partes deverão participar da audiência presencialmente em sala reservada na 2ª Vara da Justiça Federal de Roraima. Caso as partes queiram a manutenção da audiência na forma telepresencial, informo que correrá por sua conta e risco a boa conexão da internet, a garantia da incomunicabilidade das testemunhas e o ingresso da parte e/ou testemunha no horário agendado, sob pena de não redesignação da assentada.
Informo, ainda, que não será considerada justificativa para repetição da audiência, por não configurar obstáculo de natureza técnica, a falta de habilidade da parte ou testemunha quanto ao manuseio de celular ou computador, considerando que o Juízo faculta a realização do ato no Fórum. Ressalto que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, independentemente de intimação do juízo (art. 455, CPC).
Anoto que para acessar o link da audiência é necessário copiar e colar no navegador. LINK: https://teams.microsoft.com/meet/272181845164337?p=PeSoazn4ZE94SMSjXU ID da Reunião: 272 181 845 164 337 Senha: 4Am28Jt2 Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. JANAINA DE CASTRO LUZ SERVIDORA
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
DIOCLECIO CARVALHO RESENDE, JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA, PATRICIA PASSOS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007334-73.2024.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: PATRICIA PASSOS DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE SANTIAGO MENESES - RR1906 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE GEOVANA SANTOS GOMES - RR2552
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por PATRÍCIA PASSOS DA ROCHA e JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando à desconstituição de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 55.994, realizada nos autos da execução nº 0002447-73.2018.4.01.4200. A parte embargante sustenta, em síntese, que adquiriu o referido imóvel mediante contrato de compra e venda celebrado em novembro de 2017, com quitação em janeiro de 2018, passando a exercer a posse do bem desde então.
Afirma que a constrição judicial ocorreu posteriormente, em processo do qual não é parte, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da insubsistência da penhora. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal. Regularmente intimado, o IBAMA apresentou impugnação aos embargos, sustentando a validade da penhora ao argumento de que o imóvel permanecia registrado em nome do executado à época da constrição, invocando, para tanto, os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.
Aduziu que a ausência de registro do título translativo impediria o reconhecimento da propriedade pelos embargantes, defendendo, ao final, a improcedência dos embargos.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, em fase de saneamento e organização do processo, delimitar as questões de fato controvertidas, resolver as questões processuais pendentes e definir as provas a serem produzidas. Da ilegitimidade passiva do executado Nos termos do que dispõe o § 4º do do Código de Processo Civil, "Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.".
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA, PATRICIA PASSOS DA ROCHA
Advogado
ISABELLE SANTIAGO MENESES (OAB 1906/RR)
Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007334-73.2024.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: PATRICIA PASSOS DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE SANTIAGO MENESES - RR1906 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE GEOVANA SANTOS GOMES - RR2552 Destinatários: JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRAISABELLE SANTIAGO MENESES - (OAB: RR1906) PATRICIA PASSOS DA ROCHAISABELLE SANTIAGO MENESES - (OAB: RR1906) FINALIDADE: Intimar a parte embargante para se manifestar sobre a(s) impugnação(ões) do(s) embargado(s) no prazo de 15 (quinze dias..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 9 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRR
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA, PATRICIA PASSOS DA ROCHA
Advogado
ISABELLE SANTIAGO MENESES (OAB 1906/RR)
Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007334-73.2024.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: PATRICIA PASSOS DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE SANTIAGO MENESES - RR1906 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE GEOVANA SANTOS GOMES - RR2552 Destinatários: JAILSON HENRIQUE DE OLIVEIRAISABELLE SANTIAGO MENESES - (OAB: RR1906) PATRICIA PASSOS DA ROCHAISABELLE SANTIAGO MENESES - (OAB: RR1906) FINALIDADE: Intimar a parte embargante para se manifestar sobre a(s) impugnação(ões) do(s) embargado(s) no prazo de 15 (quinze dias..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 9 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRR
Agosto 20251 evento
Citação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
DIOCLECIO CARVALHO RESENDE
Advogado
ALINE GEOVANA SANTOS GOMES (OAB 2552/RR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA 2ª VARA FEDERAL CITAÇÃO VIA SISTEMA (com publicação no DJEN, inclusive) FINALIDADE: CITAR a parte embagada DIOCLECIO CARVALHO RESENDE (CPF: 141.***.***-34), por meio de sua procuradora regularmente constituída nos autos da ação principal 0002447-73.2018.4.01.4200, Dra. ALINE GEOVANA SANTOS GOMES (OAB RR2552), conforme previsão do art. 677, § 3º, para impugnar os presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Federal Cível da SJRR ENDEREÇO DO JUÍZO: Fórum Bento de Faria - Av. Getúlio Vargas, 3999 - Canarinho, Boa Vista - RR, 69306-545 BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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art. 357
DIOCLECIO CARVALHO RESENDE
art. 677
A norma é clara ao restringir a legitimidade passiva, no âmbito dos embargos de terceiro, àqueles sujeitos que se beneficiam diretamente do ato constritivo ou que indicaram o bem para a constrição. No caso em apreço, verifica-se que a penhora sobre o imóvel foi realizada no curso da execução promovida pelo IBAMA, ora embargado, em face de seus devedores, os mencionados executados. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que comprove que a constrição resultou de indicação feita pelo executado, tampouco que dela extraíram benefício direto.
Ao contrário, os elementos constantes nos autos revelam que a penhora foi efetuada por iniciativa da exequente, em razão da titularidade formal do bem registrada em nome do executado, mas não há demonstração de que tenha havido, por parte destes, a indicação expressa do imóvel para fins de constrição judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que devem integrar o polo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo , situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide" ( REsp n. 739.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2009, DJe 16/11/2009).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.340.660 / SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 7/10/2019) Dessa forma, a interpretação sistemática e teleológica do dispositivo legal e da jurisprudência consolidada conduz à conclusão de que não se justifica a manutenção da determinação de inclusão do executado DIOCLECIO CARVALHO RESENDE no polo passivo dos presentes embargos de terceiro, não havendo respaldo legal para tanto.
Da fixação dos pontos controvertidos Examinando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes gravita em torno da legitimidade da penhora realizada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 55.994, especialmente diante da alegação dos embargantes de que teriam adquirido e passado a exercer a posse do bem anteriormente ao início da execução que deu origem à constrição judicial. Nesse contexto, delimito como pontos controvertidos da demanda: A existência e validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel alegadamente celebrado entre os embargantes e o anterior possuidor do bem.
A efetiva data de aquisição e início da posse do imóvel pelos embargantes, bem como se tal situação ocorreu antes do ajuizamento da execução em que foi determinada a penhora. A caracterização da boa-fé dos embargantes na aquisição e posse do imóvel, especialmente quanto à eventual ciência de demanda capaz de caracterizar fraude à execução. A compatibilidade da posse alegada pelos embargantes com a constrição judicial realizada, para fins de verificação da possibilidade de desconstituição da penhora por meio de embargos de terceiro.
Da produção de provas Quanto à instrução probatória, observa-se que a parte embargante requereu, na petição inicial, a produção de prova testemunhal, indicando rol de testemunhas com o objetivo de comprovar a aquisição do imóvel e o exercício da posse anteriormente à constrição judicial. Considerando que tais circunstâncias constituem justamente um dos pontos centrais da controvérsia fática instaurada nos autos, entendo pertinente e útil a produção da prova testemunhal requerida, a qual poderá contribuir para o adequado esclarecimento das circunstâncias da aquisição e da posse do imóvel.
Dessa forma, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte embargante, cujo rol já se encontra indicado na petição inicial. No que concerne à parte embargada, é oportuno assegurar-lhe igual oportunidade para manifestação quanto à instrução do feito.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, saneio o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimitando os pontos controvertidos da demanda nos termos da fundamentação. Declaro a ilegitimidade passiva ad causam do executado DIOCLECIO CARVALHO RESENDE. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte embargante, consistente na oitiva das seguintes testemunhas arroladas na petição inicial: Idenildo Soares da Silva, CPF nº 291.***.***-04; Wiglyson Kennalty Alves Feitosa, CPF nº 910.***.***-68; Dioclecio Carvalho Resende, CPF nº 141.***.***-34.
Intime-se o IBAMA para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que eventualmente pretende produzir, indicando de forma justificada sua pertinência. À SECRETARIA, retifique-se a autuação para excluir do polo passivo DIOCLECIO CARVALHO RESENDE. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da designação de audiência de instrução e julgamento ou outras providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara