Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INGRID DOS SANTOS
- Advogados
- KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB 50894/BA), SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 9375/ES), GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA (OAB 72670/SC), MACKENY CARDOSO VAZ (OAB 85180/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1007335-05.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INGRID DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIQUE BASTOS MONTENEGRO - BA50894, MACKENY CARDOSO VAZ - BA85180 e GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA - SC72670 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
DECISÃO
INGRID DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA pleiteando a condenação da ré a promover, às suas expensas, a completa regularização do imóvel, incluindo a individualização da matrícula e a subsequente baixa da alienação fiduciária/hipoteca; subsidiariamente, que a sentença sirva como título para a adjudicação compulsória do imóvel em favor dos autores, com expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para a transferência da propriedade; Alega, em síntese, que a ré apresentou a declaração de quitação do contrato, mas não adotou as medidas para individualização das matrículas e transferência do imóvel.
Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A CAIXA contestou o feito (ID 2239004145) impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita e o valor da causa e arguindo a preliminar de falta de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas. Sustentou que “providenciou a emissão de Termo de Quitação (TQ) de forma manual (via CEMPF), uma vez que o óbice no registro imobiliário impede a emissão automática via sistema CIWEB.
Contudo, ressalta-se que o referido Termo, por si só, é insuficiente para a baixa da alienação se não houver a prévia regularização da matrícula perante o CRI, providência que depende exclusivamente do serviço notarial, atualmente sob intervenção judicial”. No mérito, afirmou inexistir ato ilícito atribuível à ré e tampouco omissão, pois “o Termo de Quitação (TQ) já se encontra emitido e disponível”.
