PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007335-53.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIRENE MACIEL BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): VALDIRENE MACIEL BONFIMCLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - (OAB: SP189492-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462524326) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007335-53.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000715-66.2025.8.11.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIRENE MACIEL BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007335-53.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000715-66.2025.8.11.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDIRENE MACIEL DA SILVA em face da r. sentença que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão integralmente nas conclusões do laudo pericial judicial, que atestou a plena capacidade laborativa da autora. Em suas razões recursais, a autora/apelante argui, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa, ao argumento de que o laudo pericial é contraditório e dissonante dos documentos médicos apresentados, pugnando pela anulação da sentença para a realização de nova perícia.
No mérito, defende que sua incapacidade está comprovada pelos atestados particulares e por suas condições pessoais e sociais, que inviabilizariam sua reinserção no mercado de trabalho. Requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido. O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões.
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05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007335-53.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000715-66.2025.8.11.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso é cabível e tempestivo, preenchendo os pressupostos de admissibilidade. Dele conheço.
1. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença para a produção de nova prova pericial. A preliminar não merece acolhida. O juiz é o destinatário final da prova (art. 370, CPC) e cabe a ele avaliar a necessidade de sua produção. A realização de uma segunda perícia é medida excepcional, justificada apenas quando a primeira se mostra viciada ou tecnicamente insuficiente (art. 480, CPC).
No caso, o laudo foi elaborado de forma clara por médica do trabalho, respondendo a todos os quesitos. A mera discordância da apelante com o resultado não é causa para anulação da prova. Rejeito, portanto, a preliminar.
2. Do Mérito A concessão de benefícios por incapacidade exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho. A controvérsia cinge-se a este último requisito. A prova pericial é o meio mais adequado para essa aferição. No caso, a perita do juízo, Dra. Soraya Kaffashi Soares Castro, embora tenha reconhecido que a autora é portadora de Epilepsia (CID-10: G40), além de hipertensão e diabetes, foi taxativa ao concluir pela total capacidade laboral.
A conclusão pericial não foi arbitrária, mas fundamentada em dados objetivos colhidos durante o exame. Conforme consta no laudo: "Não há incapacidade laborativa decorrente da doença narrada na petição inicial. Na avaliação do exame físico, não foram observadas lesões de pele nem déficits funcionais. Não foram apresentados exames complementares (...); contudo. A autora informa que realizou exames complementares, os quais se encontram dentro da normalidade.
A autora informa que não apresenta crises há aproximadamente 3 meses." Essas constatações são cruciais. Elas demonstram que, embora a autora conviva com uma doença crônica que exige tratamento medicamentoso contínuo, seu quadro clínico se encontrava estabilizado e compensado na época da perícia, sem gerar limitações funcionais que a impedissem de trabalhar. A apelante argumenta que a perita anotou que ela "andava com dificuldade", o que comprovaria sua incapacidade.
Contudo, tal observação, isolada, não se sobrepõe à conclusão técnica final, que se baseou no conjunto do exame físico, onde não foram encontrados déficits objetivos. A alegação de que as condições sociais e pessoais (idade, baixa escolaridade) deveriam ser consideradas para a concessão do benefício também não prospera neste caso específico. A análise do contexto socioeconômico é de suma importância, mas como um complemento à prova técnica, para avaliar a possibilidade de reabilitação ou a extensão de uma incapacidade já constatada.
Se a perícia, de forma fundamentada, conclui pela inexistência de qualquer incapacidade, a análise das condições sociais torna-se prejudicada, pois não se pode conceder um benefício por incapacidade a quem está, de fato, apto para o trabalho. Portanto, diante de um laudo pericial claro, objetivo e conclusivo pela ausência de incapacidade, e não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmá-lo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007335-53.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000715-66.2025.8.11.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDIRENE MACIEL BONFIM APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. REQUISITO DA INCAPACIDADE NÃO PREENCHIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com base em laudo pericial que atestou a plena capacidade laboral da autora.
2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado de forma clara e fundamentada por profissional habilitado, sendo a mera discordância da parte com a conclusão desfavorável insuficiente para ensejar a sua nulidade ou a realização de nova perícia.
3. No caso, a perita do juízo, embora tenha confirmado o diagnóstico de Epilepsia (CID-10: G40), foi categórica ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa. A conclusão foi justificada pelo fato de que, no exame físico, "não foram observadas lesões de pele nem déficits funcionais" e, crucialmente, pela informação da própria autora de que se encontrava com o quadro clínico controlado, sem crises convulsivas há aproximadamente 3 (três) meses.
4. A existência de uma patologia crônica e a necessidade de tratamento contínuo, por si sós, não se confundem com incapacidade para o trabalho, especialmente quando a prova técnica demonstra que a doença está compensada e não gera limitações funcionais que impeçam o exercício da atividade habitual.
5. A análise das condições pessoais e sociais do segurado é subsidiária e só se aplica quando constatada uma incapacidade mínima pelo perito. Inexistindo incapacidade, a análise do contexto social torna-se prejudicada.
6. Apelação desprovida.
7. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, por ser beneficiária da justiça gratuita. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR (OAB 189492/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALDIRENE MACIEL BONFIM Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007335-53.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 14:00 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.