PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007336-38.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYARA SOUSA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MAYARA SOUSA BORGESRICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - (OAB: TO11.375) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462702698) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007336-38.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001945-40.2025.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYARA SOUSA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007336-38.2026.4.01.9999
APELANTE: MAYARA SOUSA BORGES Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Mayara Sousa Borges contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário – 3º Gabinete, nos autos de ação previdenciária em que postula a concessão de salário-maternidade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos c/c 485, V, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada em razão da existência de demanda anterior (processo nº 0001892-59.2025.8.27.2743), na qual teria havido composição entre as partes.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para a configuração da coisa julgada material. Argumenta que a identidade exigida pelo art. 337 do CPC demanda coincidência entre partes, causa de pedir e pedido, circunstância que não teria sido adequadamente demonstrada pelo juízo de origem. Afirma que a sentença limitou-se a mencionar a existência de acordo homologado em processo anterior, sem examinar o alcance objetivo da transação celebrada.
Defende que a coisa julgada se restringe aos limites da decisão ou do acordo homologado, não podendo alcançar parcelas, períodos ou pretensões eventualmente não abrangidos pela composição anterior. Alega, ainda, violação aos princípios do contraditório substancial, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, bem como ressalta a natureza alimentar do benefício previdenciário postulado.
Ao final, requer o provimento da apelação para afastar o reconhecimento da coisa julgada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito ou, subsidiariamente, o julgamento imediato da causa pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
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VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A apelante sustenta, em síntese, que a sentença extinguiu indevidamente o processo sem resolução do mérito ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada. Afirma que a mera existência de ação anterior com acordo homologado não seria suficiente para impedir o prosseguimento da presente demanda, defendendo a necessidade de exame da extensão objetiva da transação anteriormente celebrada.
Aduz, ainda, violação aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento de mérito e da proteção social inerente aos benefícios previdenciários. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a coisa julgada e determinar o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito com a concessão do salário-maternidade. Não foram apresentadas contrarrazões.
1. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Da leitura da sentença, observa-se que o magistrado de origem consignou expressamente que a autora já havia ajuizado a ação nº 0001892-59.2025.8.27.2743, na qual postulou o benefício de salário-maternidade em razão do nascimento da mesma filha, tendo havido composição entre as partes e encontrando-se aquele feito em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, registrou que a presente demanda veicula pedido idêntico, fundado no mesmo fato gerador, circunstância apta a caracterizar a repetição de pretensão já solucionada judicialmente. Com base nessas premissas, o juízo de origem concluiu pela incidência da hipótese prevista no art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de coisa julgada. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Tal proteção alcança igualmente a sentença homologatória de acordo, uma vez que o art. 487, III, "b", do CPC expressamente atribui natureza de resolução de mérito à homologação da transação celebrada pelas partes. Em suas razões recursais, a apelante limita-se a sustentar, em tese, que a coisa julgada deve observar os limites objetivos da decisão ou do acordo homologado, afirmando que não seria possível descartar a existência de parcelas ou períodos eventualmente não abrangidos pela transação anteriormente celebrada.
Argumenta, ainda, que seria necessária análise mais aprofundada acerca da extensão do acordo. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque a apelante não apresenta qualquer elemento concreto capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de origem. Embora alegue genericamente que o acordo anterior poderia não abranger integralmente a pretensão deduzida nesta ação, não indica qual parcela teria permanecido sem apreciação, qual período não teria sido contemplado pela composição homologada ou, ainda, qual seria a efetiva distinção entre as duas demandas.
Em outras palavras, a argumentação recursal desenvolve-se em plano meramente hipotético, fundada em possibilidades abstratas acerca dos limites da transação anterior, sem demonstrar objetivamente a inexistência da identidade reconhecida na sentença. Ao contrário, a decisão recorrida consignou de forma expressa que a ação anteriormente ajuizada envolvia as mesmas partes, o mesmo benefício previdenciário e o mesmo fato gerador - o nascimento da mesma filha - , circunstâncias que conduziram ao reconhecimento da repetição da pretensão já submetida à apreciação jurisdicional.
Não se verifica, portanto, fundamento concreto apto a afastar a presunção de legitimidade da conclusão adotada pelo juízo de origem. Também não prospera a alegação de necessidade de dilação probatória para aferição da identidade entre as demandas. A existência de coisa julgada constitui matéria de natureza processual que pode ser reconhecida quando constatada a repetição de ação anteriormente decidida, não havendo, no caso, demonstração de fato específico que justificasse a reabertura da instrução processual.
Do mesmo modo, não se verifica afronta aos princípios do contraditório, da cooperação processual ou da primazia do julgamento de mérito. Tais princípios não afastam a incidência das causas legais de extinção do processo quando presente óbice processual apto a impedir a apreciação do mérito da demanda. Assim, ausente demonstração concreta de erro na conclusão adotada pela sentença, impõe-se sua manutenção.
2. Honorários Recursais Considerando que a sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, e diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária recursal, observados os limites legais, permanecendo suspensa sua exigibilidade enquanto perdurarem os pressupostos da assistência judiciária gratuita.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007336-38.2026.4.01.9999
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EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COISA JULGADA.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A autora postulava a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, sustentando que a ação anterior, na qual houve acordo homologado, não impediria o exame da presente demanda. Requereu o afastamento da coisa julgada e o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito com a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença homologatória de acordo proferida em ação anterior impede o processamento de nova demanda fundada no mesmo benefício previdenciário e no mesmo fato gerador; e (ii) estabelecer se a apelante demonstrou elemento concreto apto a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 502 do CPC confere à coisa julgada material autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A sentença homologatória de transação possui natureza de resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, sendo apta a produzir coisa julgada material. O juízo de origem constatou que a ação anteriormente ajuizada envolvia as mesmas partes, o mesmo benefício previdenciário e o mesmo fato gerador, consistente no nascimento da mesma filha, caracterizando a repetição da pretensão já apreciada judicialmente.
A apelante não indica qualquer parcela, período ou aspecto específico que tenha permanecido fora do alcance do acordo homologado, limitando-se a formular alegações genéricas e hipotéticas acerca dos limites da transação. A inexistência de demonstração concreta de distinção entre as demandas impede o afastamento da conclusão adotada na sentença quanto à ocorrência de coisa julgada. O reconhecimento da coisa julgada constitui matéria processual que dispensa dilação probatória quando evidenciada a repetição de ação anteriormente decidida.
Os princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito não afastam a incidência das hipóteses legais de extinção do processo quando presente óbice processual apto a impedir a apreciação do mérito. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença homologatória de acordo produz coisa julgada material por constituir decisão de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A repetição de demanda fundada nas mesmas partes, no mesmo pedido e no mesmo fato gerador autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por força da coisa julgada. Alegações genéricas sobre eventuais limites da transação homologada não afastam a coisa julgada sem demonstração concreta de parcela ou período não abrangido pelo acordo.
A incidência da coisa julgada não é afastada pelos princípios do contraditório, da cooperação processual ou da primazia do julgamento de mérito quando configurado óbice processual legalmente previsto. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, V, 487, III, “b”, e 502.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB 11375/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MAYARA SOUSA BORGES Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007336-38.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 13-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 13/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.